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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5007261-51.2025.8.13.0313

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5007261-51.2025.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO. DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos material e moral, fundada em fraude bancária na modalidade “falsa central de atendimento”, que resultou na contratação de empréstimo no valor de R$ 22.335,30, em sucessivas movimentações financeiras e na subtração de R$ 5.444,62 da conta do consumidor. O Recorrente pretende a declaração de inexistência das obrigações impugnadas e a reparação dos danos decorrentes da fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras e de pagamento respondem pelos prejuízos decorrentes da fraude praticada mediante engenharia social; (ii) saber se os mecanismos de autenticação empregados e os registros extraídos dos sistemas internos são suficientes para comprovar a regularidade das contratações e operações impugnadas; (iii) saber se a realização sucessiva de operações incompatíveis com o perfil transacional do consumidor evidencia falha no dever de segurança; e (iv) saber se estão configurados danos material e moral indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, somente se eximindo quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias inserem-se no risco da atividade e caracterizam fortuito interno.

O dever de segurança alcança também as instituições de pagamento integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços financeiros, às quais incumbe manter mecanismos aptos a identificar e impedir operações fraudulentas, especialmente aquelas que destoem do perfil transacional do consumidor.

Em contratação digital expressamente impugnada, registros e telas extraídos unilateralmente dos sistemas das fornecedoras, desacompanhados de elementos técnicos seguros e idôneos, não bastam para demonstrar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação consciente de vontade do consumidor.

A contratação de empréstimo de valor expressivo, seguida, em curto intervalo temporal, por sucessivas transferências e pagamentos de valores significativamente superiores aos habitualmente movimentados pelo consumidor, evidencia alteração relevante de seu perfil transacional, circunstância apta a exigir mecanismos de monitoramento, confirmação reforçada e bloqueio preventivo.

O dever de segurança não se limita à utilização de senha, dispositivo previamente cadastrado ou biometria, abrangendo a verificação da regularidade e da idoneidade das operações conforme seus valores, frequência, natureza e sequência. A validação de operações manifestamente atípicas, sem demonstração da atuação eficaz dos mecanismos antifraude, configura defeito na prestação do serviço.

A participação do consumidor nos atos decorrentes da engenharia social não configura, por si só, culpa exclusiva da vítima. A excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC pressupõe que a conduta do consumidor seja causa exclusiva do evento danoso, o que não ocorre quando concorrem insuficiência probatória quanto à regularidade das contratações e falha na detecção e no bloqueio de movimentações incompatíveis com o perfil transacional.

Reconhecida a falha na prestação dos serviços, são inexigíveis os débitos decorrentes dos serviços bancários não contratados e o contrato de empréstimo fraudulento, impondo-se às instituições demandadas, solidariamente, a restituição do valor subtraído, uma vez que a deficiência dos mecanismos de segurança permitiu a circulação e o escoamento dos recursos.

A contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 22.335,30, associada à realização de inúmeras operações bancárias em curto intervalo e à subtração de R$ 5.444,62 da conta do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, mostrando-se adequada a indenização de R$ 10.000,00, consideradas as peculiaridades do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sobre os danos materiais incidem correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação. Sobre a indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para reformar a sentença, declarar a inexistência dos débitos oriundos dos serviços bancários não contratados e do contrato de empréstimo no valor de R$ 22.335,30, determinar o cancelamento dos débitos, cobranças e eventuais anotações restritivas dele decorrentes e condenar solidariamente as instituições demandadas à restituição de R$ 5.444,62 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais.

TESE DE JULGAMENTO: “1. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDE INSERIDA NO RISCO DA ATIVIDADE QUANDO NÃO DEMONSTRADA A EFICÁCIA DOS MECANISMOS DESTINADOS À IDENTIFICAÇÃO E AO BLOQUEIO DE OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL TRANSACIONAL DO CONSUMIDOR. 2. A UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS ORDINÁRIOS DE AUTENTICAÇÃO NÃO AFASTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANDO A SEQUÊNCIA, A FREQUÊNCIA, A NATUREZA E OS VALORES DAS OPERAÇÕES EVIDENCIAM MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA QUE DEVERIA TER ACIONADO MECANISMOS DE SEGURANÇA REFORÇADOS. 3. A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ATOS INDUZIDOS POR GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL NÃO CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUANDO TAMBÉM VERIFICADA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DAS FORNECEDORAS. 4. A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO, ACOMPANHADA DE SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E DE SUBTRAÇÃO RELEVANTE DE RECURSOS, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 14, §§ 1º E 3º, II; LEI Nº 12.865/2013, ART. 7º; CPC, ARTS. 85, § 2º, E 487, I; LEI Nº 14.905/2024.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS Nº 54, 297, 362 E 479; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 466; STJ, RESP Nº 1.199.782/PR; STJ, RESP Nº 2.052.228/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 12.09.2023; STJ, RESP Nº 2.222.059/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 07.10.2025; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.309445-5/001, REL. DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.09.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES e SERGIO ANDRE DA FONSECA XAVIER, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.