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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2811366-24.2026.8.13.0000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
2811366-24.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. TEMA 1.178 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça. Alegam-se omissão e obscuridade quanto à situação econômica dos Embargantes e à aplicação do Tema 1.178 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão ou obscuridade apta a justificar sua integração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O acórdão adotou como fundamento determinante o recolhimento voluntário do preparo recursal, considerado incompatível com a pretensão de gratuidade e caracterizador de preclusão lógica.

4.O Tema 1.178 do STJ não se aplica à hipótese, pois trata do indeferimento da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos de renda ou patrimônio.

5.As demais alegações traduzem pretensão de rediscutir o mérito. Fato superveniente ao julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Embargos de Declaração rejeitados.

TESE DE JULGAMENTO: “1. O RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO RECURSAL CONFIGURA PRECLUSÃO LÓGICA DA PRETENSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.