Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS. DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO PREEXISTENTE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela fornecedora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo consumidor para rescindir contrato de compra e venda de veículo usado, determinar a restituição da entrada, a liquidação do financiamento e o reembolso das parcelas pagas, bem como condenar a vendedora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as falhas apresentadas por veículo usado, relacionadas ao sistema de freios e a ruído mecânico, caracterizam vícios ocultos preexistentes à compra aptos a ensejar a responsabilidade da fornecedora e a rescisão contratual; e (ii) ausente a comprovação dos vícios ocultos, subsistem as condenações decorrentes da resolução do contrato e as indenizações por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
3. A aquisição de veículo usado envolve os riscos ordinários decorrentes do desgaste natural de seus componentes, cabendo ao adquirente adotar cautelas para verificar previamente as condições mecânicas do bem, especialmente quando se trata de automóvel com expressiva quilometragem.
4. O veículo, ano/modelo 2023/2023, possuía 48.691 km rodados no momento da negociação, tendo o adquirente realizado vistoria e assinado checklist de entrega no qual declarou receber o automóvel com os itens e sistemas em perfeito estado de funcionamento, sem registro de inconformidade mecânica ou aparente.
5. A posterior necessidade de substituição de pastilhas e discos de freio, bem como de alinhamento ou intervenção em semi-eixo, em veículo usado com quase 50.000 km de rodagem, insere-se no desgaste natural de peças submetidas a atrito e esforço contínuo e na rotina previsível de manutenção do automóvel, não caracterizando, por si só, vício oculto preexistente à tradição.
6. A fornecedora prestou atendimento às solicitações administrativas do adquirente, viabilizou as manutenções necessárias em oficinas credenciadas e disponibilizou veículo reserva sem ônus durante os reparos.
7. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão da prova pericial técnica, meio necessário, nas circunstâncias do caso, à demonstração de que as falhas mecânicas decorreriam de vício intrínseco e preexistente à tradição.
8. Não comprovado o fato constitutivo do direito invocado pelo consumidor quanto à existência de vício oculto anterior à aquisição, não se configura a responsabilidade da fornecedora pela resolução do contrato de compra e venda, ficando prejudicadas as condenações dela decorrentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A aquisição de veículo usado envolve os riscos ordinários decorrentes do desgaste natural de seus componentes, não caracterizando vício oculto a necessidade de manutenção de peças compatível com o tempo de uso e a quilometragem do bem. 2. A responsabilização do fornecedor por vício oculto em veículo usado pressupõe a comprovação de defeito intrínseco e preexistente à tradição. 3. A ausência de produção de prova pericial, após a manifestação expressa das partes pelo julgamento antecipado do mérito, impede reconhecer como vício oculto falha mecânica cuja origem dependeria de conhecimento técnico para ser determinada.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 944; CDC, arts. 18, 23 e 26; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.355359-1/001, Rel. Des. José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.129148-3/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 13.11.2019.