Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÕES DE JULGAMENTO CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA. METODOLOGIA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA PELA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Sustenta a parte embargante que haveria erro material no julgamento do agravo interno, pois as certidões de fls. 1.669 e 1.670 possuiriam teores conflitantes, já que em uma consta a transferência do julgamento para a sessão subsequente, enquanto a outra informa a realização do julgamento na mesma data da certidão anterior.
2. A Coordenadora da Primeira Turma, à fl. 1.701, esclarece que a metodologia implementada pela Primeira Turma permite a realização de duas sessões no mesmo dia, sendo a primeira continuação da sessão iniciada em data anterior; e a segunda consiste na sessão ordinária efetivamente designada para aquele dia.
3. Inexistente erro material, contradição ou qualquer prejuízo à parte decorrente das certidões de fls. 1.669 e 1.670, devem ser rejeitados os aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.