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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 1.067.908

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
20/03/2018
Publicação
DJe 09/04/2018
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÕES DE JULGAMENTO CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA. METODOLOGIA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA PELA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Sustenta a parte embargante que haveria erro material no julgamento do agravo interno, pois as certidões de fls. 1.669 e 1.670 possuiriam teores conflitantes, já que em uma consta a transferência do julgamento para a sessão subsequente, enquanto a outra informa a realização do julgamento na mesma data da certidão anterior.

2. A Coordenadora da Primeira Turma, à fl. 1.701, esclarece que a metodologia implementada pela Primeira Turma permite a realização de duas sessões no mesmo dia, sendo a primeira continuação da sessão iniciada em data anterior; e a segunda consiste na sessão ordinária efetivamente designada para aquele dia.

3. Inexistente erro material, contradição ou qualquer prejuízo à parte decorrente das certidões de fls. 1.669 e 1.670, devem ser rejeitados os aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.