Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO ELIMINADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O ora recorrente objetiva o reconhecimento de seu direito à nomeação para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiro militar de Goiás, Regional Pirenópolis, apontando como causa de pedir a existência de cargos vagos em virtude da desistência de candidatos convocados dentro do número de vagas.
2. Ocorre que não se pode analisar a controvérsia tendo como parâmetro o entendimento conferido às hipótese em que os classificados na reserva técnica adquirem direito subjetivo à nomeação da desistência de candidatos convocados.
3. O caso aqui é outro, porque versa sobre a eliminação do impetrante pelo não alcance da pontuação mínima para o ingresso no cadastro de reserva.
4. Logo, não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato eliminado de concurso público. O acórdão recorrido não merece reparos.
5. Agravo interno não provido.