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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.502.483

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
06/02/2018
Publicação
DJe 27/02/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFIRMOU QUE RESTOU CARACTERIZADA A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA, O QUE ENSEJOU A PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem concluiu que restou caracterizada a interposição fraudulenta na importação das mercadorias, o que ensejou a pena de perdimento do bem. Afastou-se, no caso, a ausência de dolo no intuito de burlar o Fisco; impossibilidade de alteração do julgado nesta seara especial, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.

2. Agravo Interno das Empresas a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.