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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.173.631

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
20/02/2018
Publicação
DJe 07/03/2018
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL E CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.

1. Em hipóteses semelhantes, esta Corte firmou entendimento de que "não é cabível o exame, em recurso especial, da legitimidade da agravante para figurar no pólo passivo de ação que cuida da complementação de aposentadoria de servidores da FEPASA. Com efeito, trata-se de questão que envolve a interpretação de cláusula contratual, bem como o exame de lei local, o que determina a incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF" (Ag 793725/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 20/02/2008). Orientação em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.