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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 242.014

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
20/02/2018
Publicação
DJe 07/03/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. TESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP DESPROVIDO.

1. A alegação trazida no Apelo Nobre de que a insurgência da executada seria inviável no âmbito da Exceção de Pré-Executividade, por demandar dilação probatória, não supera a constatação do acórdão recorrido, que, lastreado no exame de provas pré-constituídas, afastou a responsabilização da pessoa física por dívida tributária de pessoa jurídica. A revisão do julgado, portando, de modo a se reverter suas conclusões, é inviável em Recurso Especial, via inadequada ao reexame fático-probatório da causa. 2. Pela mesma razão, não se pode revisitar o acervo probatório dos autos, a fim de se definir se teria havido a dissolução irregular da pessoa jurídica, quando o Tribunal de origem expressamente afirmou que houve cancelamento da inscrição da sociedade no Registro Público das Empresas Mercantis, e esse cancelamento ocorreu antes da lavratura da CDA, que embasou a Execução Fiscal. 3. Ressalte-se que o simples inadimplemento de tributo não é causa para o redirecionamento da Execução Fiscal (Súmula 430 do STJ).

4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.