Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. TESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP DESPROVIDO.
1. A alegação trazida no Apelo Nobre de que a insurgência da executada seria inviável no âmbito da Exceção de Pré-Executividade, por demandar dilação probatória, não supera a constatação do acórdão recorrido, que, lastreado no exame de provas pré-constituídas, afastou a responsabilização da pessoa física por dívida tributária de pessoa jurídica. A revisão do julgado, portando, de modo a se reverter suas conclusões, é inviável em Recurso Especial, via inadequada ao reexame fático-probatório da causa. 2. Pela mesma razão, não se pode revisitar o acervo probatório dos autos, a fim de se definir se teria havido a dissolução irregular da pessoa jurídica, quando o Tribunal de origem expressamente afirmou que houve cancelamento da inscrição da sociedade no Registro Público das Empresas Mercantis, e esse cancelamento ocorreu antes da lavratura da CDA, que embasou a Execução Fiscal. 3. Ressalte-se que o simples inadimplemento de tributo não é causa para o redirecionamento da Execução Fiscal (Súmula 430 do STJ).
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP desprovido.