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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.455.356

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
06/12/2018
Publicação
DJe 19/12/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%). EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI 8.112/1990. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte firmou a compreensão de que os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a Servidores Públicos Federais, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei 8.112/1990, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração (STJ, AgRg no REsp 1.358.701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.155.004/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Des. Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 26/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 581.234/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014 (AgRg no REsp. 1.255.019/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2015).

2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.