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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.284.642

Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
06/02/2018
Publicação
DJe 23/02/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 579.431/RS. REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 30.6.2017. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV.

2. Em que pese à orientação desta Corte, firmada no REsp 1.143.677/RS, representativo da controvérsia, segundo a qual não incidiria juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a requisição de pequeno valor (RPV) ou da expedição do precatório, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando a Suprema Corte estabelece diretriz oposta, em regime de obrigatoriedade judicial.

3. Esta situação revela a delicada convivência entre a competência fragmentária das Corte Inferiores e a da Corte Suprema, a única com aptidão e autoridade para definir, em termos conclusivos, o entendimento e o alcance de dispositivos constitucionais.

4. Recurso Especial dos particulares provido, adequando o julgado à orientação do STF.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, adequando o julgado à orientação do STF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.