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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.302.421

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
08/05/2018
Publicação
DJe 16/05/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 105/STJ E 512/STF. 1. A parte autora se insurge contra parte da decisão colegiada que o condenou nos honorários advocatícios. 2. Nos termos das Súmulas 105/STJ e 512/STF, na ação de mandado de segurança não se admite a condenação em honorários advocatícios.

3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de excluir a condenação de honorários advocatícios.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de excluir a condenação de honorários advocatícios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.