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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 837.911

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
08/05/2018
Publicação
DJe 16/05/2018
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBA FEDERAL. INEXECUÇÃO DE OBRA. PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO DE SANÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ.

1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de modo a reconhecer a alegada inexistência de prejuízo ao erário, demandaria o revolvimento do contexto fático narrado pelo acórdão recorrido, circunstância obstada pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ. 3. A presente demanda em nada se assemelha àquela será discutida perante o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 852.475/SP-RG, motivo pelo qual absolutamente infundado o pedido de suspensão do processo.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.