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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.221.142

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
03/05/2018
Publicação
DJe 08/06/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. MANUTENÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Quando do julgamento do agravo regimental, sob a condução de magistrado que antecedeu o relator, o órgão colegiado manteve a decisão monocrática ao fundamento de que "a incidência monofásica impede o creditamento [créditos escriturais da contribuição ao PIS e da Cofins] nas fases seguintes do ciclo de comercialização".

3. Hipótese, porém, em que a cooperativa-autora, inserida no regime não cumulativo das referidas contribuições, não está submetida à técnica da monofasia.

4. Nesse contexto, o acórdão embargado, proferido no sentido de rejeição dos anteriores embargos de declaração, padece do vício de obscuridade, tendo em vista não ter sanado erro de premissa em que se apoiou a conclusão do acórdão de não provimento do agravo regimental.

5. Efeitos modificativos atribuídos em razão de o saneamento do vício de integração implicar na alteração da conclusão do acórdão de rejeição dos primeiros embargos de declaração.

6. Saneado o vício, mantém-se o não provimento do agravo regimental, pois, ainda que a sociedade empresária não esteja recolhendo as contribuições pela técnica da monofasia, o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 somente se aplica às pessoas jurídicas submetidas ao Regime do Reporto.

7. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para, sanando obscuridade contida no acórdão dos primeiros aclaratórios, negar provimento ao agravo regimental, por outros fundamentos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com atribuição de efeitos modificativos, sanando obscuridade contida no acórdão dos primeiros aclaratórios, negar provimento ao agravo regimental, por outros fundamentos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.