Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. MANUTENÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Quando do julgamento do agravo regimental, sob a condução de magistrado que antecedeu o relator, o órgão colegiado manteve a decisão monocrática ao fundamento de que "a incidência monofásica impede o creditamento [créditos escriturais da contribuição ao PIS e da Cofins] nas fases seguintes do ciclo de comercialização".
3. Hipótese, porém, em que a cooperativa-autora, inserida no regime não cumulativo das referidas contribuições, não está submetida à técnica da monofasia.
4. Nesse contexto, o acórdão embargado, proferido no sentido de rejeição dos anteriores embargos de declaração, padece do vício de obscuridade, tendo em vista não ter sanado erro de premissa em que se apoiou a conclusão do acórdão de não provimento do agravo regimental.
5. Efeitos modificativos atribuídos em razão de o saneamento do vício de integração implicar na alteração da conclusão do acórdão de rejeição dos primeiros embargos de declaração.
6. Saneado o vício, mantém-se o não provimento do agravo regimental, pois, ainda que a sociedade empresária não esteja recolhendo as contribuições pela técnica da monofasia, o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 somente se aplica às pessoas jurídicas submetidas ao Regime do Reporto.
7. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para, sanando obscuridade contida no acórdão dos primeiros aclaratórios, negar provimento ao agravo regimental, por outros fundamentos.