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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1102696-80.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1102696-80.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC para:

– condenar a parte promovida TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar ao promovente ANDERSON DE MATOS ARAÚJO a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1102696-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANDERSON DE MATOS ARAUJO ADVOGADO(A) : LUCIANA RODRIGUES ATHENIENSE (OAB MG071941) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Assunto: Companhia aérea. Atraso de voo internacional. Perda do voo de conexão. Pedido de indenização por danos morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por ANDERSON DE MATOS ARAÚJO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré, sob o código localizador UDTVLD, para o trecho Belo Horizonte/MG - Amsterdã/NL, com conexão em Guarulhos/SP, com saída prevista dia 03/05/2026, às 13h25, e chegada ao destino final às 10h50, do dia 04/05/2026. Relata que compareceu ao aeroporto de Confins/MG com a devida antecedência para os procedimentos de embarque internacional, contudo, o embarque sofreu sucessivos adiamentos, sem que lhe fossem prestadas informações acerca dos motivos dos atrasos. Afirma que buscou atendimento junto ao guichê da companhia aérea e solicitou reacomodação em outras opções de voo, diante do risco de perda da conexão internacional, mas seu pedido foi negado, tendo sido orientado a aguardar o voo nº LA 3309, que somente decolou após às 18h. Aduz que o atraso superior a cinco horas no primeiro trecho ocasionou a perda do voo de conexão internacional nº LA 8078, com destino a Amsterdã/NL. Relata que, após a perda da conexão, foi compelido a permanecer em São Paulo/SP, sem receber assistência material adequada, além de ter sua bagagem despachada retida no aeroporto, ficando privado de seus itens pessoais. Salienta que foi reacomodado em novo voo nº LA 8078, para o trecho Guarulhos/SP - Amsterdã/NL, somente no dia seguinte, com saída prevista para às 18h e chegada estimada às 10h50, do dia 05/05/2026, o que ocasionou atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final. Ressalta que o atraso ocasionou em perda de um dia de férias e de programação previamente organizada. Assevera, ainda, que não recebeu assistência adequada durante o período em que permaneceu em trânsito, circunstância que lhe teria causado intenso desgaste físico e emocional. Diante disso, pugna pela a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ônus de sucumbência. Contestação apresentada no Evento nº 30. Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 32. Na audiência realizada (Termo no Evento nº 33), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. – Da aplicação da Convenção de Varsóvia Diante do julgamento do STF datado de 25.05.2017, referente aos RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP, com atribuição de Repercussão Geral (Tema 210), o presente Juízo altera seu entendimento anterior passando a adotar o posicionamento de prevalência da Convenção de Varsóvia e Protocolos Adicionais sobre o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 178 da CR/88. Assim, em que pese reconhecer a existência de relação de consumo, os casos de transporte aéreo internacional serão regidos pelas normas da Convenção de Varsóvia, mais especificamente no que diz respeito ao limite de indenização da condenação por danos materiais, nas hipóteses de extravio de bagagem, que observam o art. 22 daquele diploma legal e a aplicação do prazo prescricional do art. 35 inclusive para os casos de atraso de voo; conforme tese fixada nos julgamentos acima mencionados. Ressalta-se que a presente demanda foi proposta dentro do prazo prescricional do art. 35, I da Convenção de Varsóvia (dois anos). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Incabível a inversão do ônus da prova neste caso, em razão da preponderância da Convenção de Varsóvia em detrimento do CDC e ausência dos requisitos para tanto. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC. – Do fato do serviço Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré, sob o código localizador UDTVLD, para o trecho Belo Horizonte/MG - Amsterdã/NL, com conexão em Guarulhos/SP, com saída prevista dia 03/05/2026, às 13h25, e chegada ao destino final às 10h50, do dia 04/05/2026. Relata que compareceu ao aeroporto de Confins/MG com a devida antecedência para os procedimentos de embarque internacional, contudo, o embarque sofreu sucessivos adiamentos, sem que lhe fossem prestadas informações acerca dos motivos dos atrasos. Afirma que buscou atendimento junto ao guichê da companhia aérea e solicitou reacomodação em outras opções de voo, diante do risco de perda da conexão internacional, mas seu pedido foi negado, tendo sido orientado a aguardar o voo nº LA 3309, que somente decolou após às 18h. Aduz que o atraso superior a cinco horas no primeiro trecho ocasionou a perda do voo de conexão internacional nº LA 8078, com destino a Amsterdã/NL. Relata que, após a perda da conexão, foi compelido a permanecer em São Paulo/SP, sem receber assistência material adequada, além de ter sua bagagem despachada retida no aeroporto, ficando privado de seus itens pessoais. Salienta que foi reacomodado em novo voo nº LA 8078, para o trecho Guarulhos/SP - Amsterdã/NL somente no dia seguinte, com saída prevista para às 18h e chegada estimada às 10h50, do dia 05/05/2026, o que ocasionou atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final. Ressalta que o atraso ocasionou em perda de um dia de férias e de programação previamente organizada. Assevera, ainda, que não recebeu assistência adequada durante o período em que permaneceu em trânsito, circunstância que lhe teria causado intenso desgaste físico e emocional. Em contestação, a parte promovida sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, de responsabilidade civil, sob o argumento de que o atraso do voo nº LA3309 decorreu de intercorrência ocasionada por outro passageiro que passou mal, circunstância alheia à ingerência da companhia aérea. Assevera que, apesar da intercorrência, a parte autora foi devidamente reacomodada no próximo voo disponível, tendo a companhia adotado as medidas necessárias para assegurar a continuidade da viagem e prestado a assistência material cabível,. Sustenta, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e de caso fortuito externo, afastando a responsabilidade da ré pelos fatos narrados. Quanto aos danos morais, defende a ausência de comprovação de efetivo prejuízo ou de circunstância excepcional capaz de ultrapassar o mero dissabor, argumentando que o atraso ou alteração do voo, por si só, não enseja indenização, além de inexistir demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal da parte autora. Aduz, ainda, que não restou configurado o alegado desvio produtivo do consumidor, uma vez que a ré teria solucionado prontamente a situação, bem como sustenta a impossibilidade de cumulação dessa pretensão com indenização por danos morais, sob pena de bis in idem. Por fim, destaca a ausência de comprovação dos prejuízos alegados pela parte autora. O artigo 19 da Convenção de Varsóvia prevê que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Salienta-se que, no julgamento do RE 636.331/RJ, o colegiado do STF assentou que o patamar de indenização do art. 22 da Convenção de Varsóvia aplica-se apenas ao transporte internacional de pessoas, bagagens ou carga e abrange somente a reparação por danos materiais (excluídos, portanto, os danos morais que não se sujeitam ao limite de indenização do referido artigo, desde que comprovada a sua ocorrência nos autos). O caso fortuito ou de força maior dizem de fatos imprevisíveis e/ou inevitáveis, que afastam o nexo de causalidade (elemento essencial da responsabilidade civil), de modo que exclui, em uma primeira análise, a responsabilidade de indenizar. Todavia, inexiste prova robusta nos autos da ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior. As questões de problemas técnicos, mecânicos e operacionais, manutenção não programada da aeronave, reajuste/alteração de malha aérea, atraso de tripulação, atendimento a passageiros, impedimento de embarque, se enquadram nas hipóteses de fortuito interno, pois inerentes à atividade econômica de transporte aéreo, desenvolvida pela empresa ré. Neste âmbito, ressalte-se que a própria requerida em sua peça defensiva reconhece que o atraso do voo nº LA 3309. Em que pese a promovida sustentar que o atraso do voo ocorreu devido a fortuito externo e que prestou todas as assistências devidas à parte autora, esta não trouxe aos autos prova capaz de infirmar as alegações autorais. Nos termos do art. 373, II do CPC, caberia à parte promovida desconstituir o direito da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. A parte promovida possui o dever de adotar conduta cautelosa, que decorre do postulado da boa-fé objetiva, e realocar os passageiros no primeiro voo disponível, ou seja, em tempo razoável, ainda que operado por outra companhia aérea, bem como prestar toda a assistência necessária até a adequada solução do problema. Nas relações de consumo vigem os princípios da informação e da transparência, devendo os fornecedores prestar informações claras, precisas e adequadas sobre todos os aspectos que envolvem o negócio jurídico celebrado pelas partes. Não demonstrou a companhia aérea que tomou todas as providências para minimizar os danos causados aos consumidores, em decorrência do atraso em tela, disponibilizando equipe de funcionários preparados e em número suficiente para atendimento dos passageiros no aeroporto. De acordo com a Portaria 676/GC-5 da ANAC, atualmente substituída, mas reafirmada pela Resolução 141/2010 da ANAC, vigente desde junho de 2010, nas hipóteses de atraso de mais de 04 (quatro) horas e quando houver prejuízo ao consumidor, possível a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade. In casu, o atraso na concretização final da viagem foi de aproximadamente 23 (vinte e três) horas e 41 (quarenta e um) minutos. Em consulta ao sistema VRA da ANAC (Histórico de Voos), verifica-se que o voo nº LA 3309, no trecho Belo Horizonte/MG - Guarulhos/SP, possuía partida prevista para 03/05/2026, às 13h25, chegada estimada às 14h40, contudo, efetivamente deslocou às 18h32 e pousou às 19h46, ambos da aludida data. Destaca-se que o atraso ocasionou na perda da seguinte conexão: voo nº LA 8078, no trecho Guarulhos/SP - Amsterdã/NL, o qual possuía previsão de partida dia 03/05/2026, às 18h, e pouso previsto para as 05h50, do dia 04/05/2026, tendo efetivamente decolado às 17h58, do dia 03/05/2026 e pousado às 05h35, do dia 04/05/2026. Dessa forma, em razão do atraso do voo nº LA 3309, restou inviabilizado o embarque no voo de conexão originalmente contratado, motivo pelo qual a parte autora foi reacomodada no voo nº LA 8078, no trecho Guarulhos/SP - Amsterdã/NL, com embarque previsto dia 04/05/2026, às 18h, e previsão de desembarque às 05h50, do dia 05/05/2026, o qual efetivamente decolou às 17h56, do dia 04/05/2026 e pouso às 05h16, do dia 05/05/2026. Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. Assim, merece guarida o pleito autoral, uma vez que foi possível vislumbrar nos autos o dano realmente sofrido pela parte autora, capaz de ensejar indenização. Inegável a ocorrência de uma falha na prestação do serviço, no tocante ao atraso do voo contratado, com reacomodação horas depois, restando caracterizada violação ao direito da personalidade consubstanciado na real dignidade da pessoa humana, havendo dano moral a ser reparado. Nesse contexto, examina-se que os inúmeros transtornos vivenciados pelo passageiro ultrapassaram ao largo o conceito de mero desconforto e aborrecimento, já que evidentemente, o atraso do voo gera verdadeiro sofrimento, com necessidade de reprogramação da viagem. Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa. A conduta da requerida demonstra sua culpabilidade no evento, embora haja a necessidade de atenuar o valor da condenação ante a vedação, no ordenamento jurídico vigente, de a indenização por dano moral ser fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando os elementos do caso em concreto. Consoante a Teoria do Desvio Produtivo, a indenização resulta do desperdício de tempo útil pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores. Todavia, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, é a perda de um tempo além do razoável e a recusa do fornecedor, de forma injustificada, em resolver a situação na esfera administrativa. Na presente demanda, não se observa tal situação, eis que ausente prova de que a parte autora tenha perdido compromissos programados, dias de trabalho, aulas, cursos, eventos agendados, etc., para tentar resolver a situação na esfera administrativa. A jurisprudência possui entendimento no sentido de que a perda de tempo útil indenizável é aquela referente ao gasto de um tempo extraordinário, diante de dificuldades excessivas para solução do problema na esfera administrativa, comprometendo de forma relevante a rotina do consumidor. Salienta-se que a realização de reclamações administrativas ou distribuição de ação judicial não caracteriza, por si só, desvio produtivo do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. - O descumprimento ou abusividade contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. - A teoria do desvio produtivo do consumidor exige comprovação de dispêndio relevante e reiterado de tempo útil na tentativa de solução do problema, não se caracterizando diante de única diligência administrativa. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.26.194242-9/001 – Relator Des.(a) Luiz Artur Hilário – Data do Julgamento 14/07/2026 – Data da Publicação 15/07/2026) CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC para: – condenar a parte promovida TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar ao promovente ANDERSON DE MATOS ARAÚJO a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.