Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA PARCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação das Súmulas 568 e 7/STJ e 282/STF incidindo, quanto aos pontos, a Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da comprovação da ocorrência dos danos morais, da presença do nexo de causalidade e da existência de responsabilidade civil, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.