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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.652.482

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
19/06/2018
Publicação
DJe 07/08/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários ns. 1.072.733/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli e 1.107.124/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, determinou o retorno de feitos a esta Corte para análise da controvérsia acerca do fator previdenciário em aposentadorias de professor, não obstante a declaração de inconstitucionalidade do art. 29, I, e § 9º, II e III, da Lei 8.213/1991 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ensejando, assim, o exame do tema na via especial.

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor nas situações em que o docente não completar o tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n. 9.876/1999.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao recurso especial do INSS.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.