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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.761.221

Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
11/12/2018
Publicação
DJe 19/12/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI 10.559/02. REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULOS COM A ATIVIDADE LABORAL. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. VÍNCULO LABORAL INTERROMPIDO À ÉPOCA DA PERSEGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DA LEI 10.559/02. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

IV - A Lei n. 10.559/02 veio regulamentar o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definindo as hipóteses de concessão de anistia, os direitos dos anistiados políticos, as formas de reparação econômica, a competência do Ministro da Justiça para apreciar os requerimentos fundados nessa norma e criando a Comissão de Anistia para assessorá-lo.

V - Conforme a legislação infraconstitucional, a reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de perseguição política, devida aos atores que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral. VI - A prestação mensal, permanente e continuada é assegurada aos anistiados que comprovarem o vínculo laboral interrompido à época da perseguição, por exemplo, trabalhadores celetistas, servidores públicos civis e militares. Assim, nos casos de titular de mandato eletivo afastado por força de ato de exceção, não há demonstração de relação empregatícia. O elo, nessas hipóteses, é político.

VII - No caso concreto, o tribunal de origem, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ausência de demonstração de quebra de vínculo laboral ou de impedimento ao exercício da atividade de jornalista. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.

VIII - O indeferimento da prestação mensal, permanente e continuada, também, decorre da vedação legal de acumulação com a reparação econômica em prestação única.

IX - Recurso Especial conhecido em parte, nessa parte, improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Retificando decisão proferida na sessão do dia 27.11.2018, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a relação do Deputado Parlamentar ou qualquer Agente Político com o Estado é uma relação laboral. Obviamente, não cuida de vínculo celetista ou estatutário; é relação política, mas não deixa de ser laboral".