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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.203.147

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/10/2017
Publicação
DJe 19/12/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Consoante entendimento desta Corte, a oposição de embargos de declaração por legítima pretensão integrativa, para prequestionar temas ou sanar eventuais dúvidas razo áveis, ainda que rejeitados, não dá margem à aplicação da multa por protelação.

4. Hipótese em que os embargos de declaração não objetivavam sanar nenhum vício, mas tão somente modificar a conclusão do acórdão, circunstância que autoriza a imposição de multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.