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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 96.634

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
12/12/2017
Publicação
DJe 15/12/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO CARTORÁRIO. MATRÍCULA CONSTANDO VAGA DE GARAGEM INEXISTENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ COM O EFETIVO CONHECIMENTO DA LESÃO E DOS SEUS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESPÓLIO RECORRENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cinge-se a questão a respeito da ocorrência da prescrição, especialmente, de qual data deve ser considerada para o início de sua verificação.

2. De início, impende observar que a tese de que não se pode aplicar o Código Civil de 2002 para a ação que foi proposta antes de sua vigência não se sustenta. No caso, houve o reconhecimento de que o início do prazo prescricional ocorre quando o titular do direito subjetivo violado obtém ciência da lesão e de sua extensão.

3. A prescrição como causa extintiva da pretensão do direito material tem como pressuposto fundamental o não exercício do direito de ação no prazo estabelecido em lei. Desta forma, mostra-se inviável, como pretende o recorrente, o reconhecimento do termo inicial para a contagem da prescrição como sendo a data em que teria ocorrido o erro registral, ou seja, o ano de 1981. Isso porque não havia conhecimento, por parte dos recorridos, do direito violado. Frise-se, o próprio recorrente aponta em seu Apelo Nobre que várias alienações do apartamento foram feitas desde 1981, até que o imóvel veio a ser adquirido em 1998 pelos recorridos, o que denota a inexistência de conhecimento a respeito do erro registral, já que os recorridos sequer eram proprietários do imóvel à época. Apenas com a propositura da ação para a anulação do errôneo ato registral, em 1999, é que os recorridos tiveram ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, devendo ser este o termo inicial para a contagem da prescrição. 4. Nesse contexto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o titular do direito violado obtém plena ciência da lesão e de sua extensão. Precedentes: REsp. 1.691.960/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp. 1.376.884/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.10.2017; REsp. 1.347.715/RJ, Rei. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.12.2014; REsp. 656.441/RJ, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Dj 5.9.2005, P. 365. 5. Assim, como o início do lapso temporal ocorreu em 1999 e a ação foi proposta em 2002, não há se falar na fulminação do lustro prescricional.

6. Agravo Regimental do espólio recorrente a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.