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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Monitória 1002430-60.2026.8.11.0018

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1002430-60.2026.8.11.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDADO ENTRE AS PARTES para que surta os jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, III, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes no instrumento de acordo. Homologo, outrossim, a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no instrumento de acordo, operando-se o imediato trânsito em julgado desta decisão nesta data. Certificado o trânsito em julgado arquive-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002430-60.2026.8.11.0018. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT REQUERIDO: G.B.A TECNOLOGIA LTDA, GUILHERME BARBOSA AMARAL Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO em face de G B A TECNOLOGIA LINHA 100 APLICATIVOS e GUILHERME BARBOSA AMARAL no qual sobreveio pedido de homologação de acordo. Analisando os termos do acordo entabulado, não verifico óbice ao acolhimento do pleito. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDADO ENTRE AS PARTES para que surta os jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, III, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes no instrumento de acordo. Homologo, outrossim, a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no instrumento de acordo, operando-se o imediato trânsito em julgado desta decisão nesta data. Certificado o trânsito em julgado arquive-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto