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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.392.277

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
12/12/2017
Publicação
DJe 18/12/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. VIGÊNCIA DO DECRETO 23.258/1933. NÃO REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE ABRIL DE 1991. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Decreto 23.258/1933, diploma legal recebido pelo ordenamento jurídico posterior com status de lei, não foi revogado pelo Decreto S/N de 25 de abril de 1991, pois este diploma possui caráter infralegal. Precedentes: AgRg no REsp. 1.177.351/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.10.2014; AgRg no REsp. 1.417.170/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; e REsp. 1.088.405/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1o.4.2009.

2. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao Apelo Nobre do BACEN, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao reconhecer a impossibilidade do Decreto S/N de 25.4.1991 revogar o Decreto 23.258/1933, não transbordando o enredo fático-probatório posto no acórdão de origem. Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta augusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.