Ementa
Ante o exposto: Homologo o acordo de id. 250598930, com seus anexos (ids. 250598932, 250598933, 250598935 e 250598939), para que produza seus efeitos (art. 515, III, do CPC), ressalvados direitos de terceiros. Defiro a adjudicação, em favor da exequente (arts. 825, I, e 877, § 1°, do CPC), do imóvel penhorado, pelo valor de R$ 27.191.000,00 (vinte e sete milhões, cento e noventa e um mil reais), conforme a avaliação aceita pelas partes. Esta sentença SERVE como auto e termo de adjudicação (art. 877, § 1º, do CPC c/c art. 167, I, "26", Lei 6.015/73). Dados para registro: Adjudicatária e exequente: Fertilizantes Tocantins S.A., CNPJ 05.571.228/0001-55, com sede na Rodovia TO 050, km 64, s/n, Margem Esquerda, Anel Viário, CEP 77500-000, Porto Nacional/TO (id. 250598932, pág. 2). Imóvel: Matrícula n. 7.896, Livro 2, do Cartório Único Ofício de Santana do Araguaia/PA (CNS 06.737-1); Terreno rural denominado Fazenda Cachoeira, zona rural de Santana do Araguaia/PA, com área total de 967,6556 há; Perímetro de 12.913,68 m, com os limites e coordenadas descritos na matrícula; Certificação INCRA/SIGEF n. 8b1549ea-06f1-4db9-a262-9dd8c4030b03; CCIR n. 950.114.092.657-6; CAR n. PA-1506708-9046.B73A.A02C.41A6.AD6D.058C.3A68.80FD; Matrícula anterior: n. 6.221, do mesmo cartório; Proprietários em condomínio voluntário, com fração ideal de 20% para cada proprietário, conforme a nota da matrícula. Executados e adquirentes originários (todos brasileiros, produtores rurais): a) Ana Maria Brizot Bento, CPF 315.937.471-87, RG 000.100.061 SEJSP/MS, casada, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Zaqueu Aristimunho Bento. Reside na Avenida Senador Jonas Pinheiro, n. 333, Setor Oeste, Vila Rica/MT, CEP 78.645-000; b) Zaqueu Aristimunho Bento, CPF 006.643.311-81, RG 1.349.83-9 SSP/MS, casado com Ana Maria Brizot Bento, mesmo endereço; c) Rafael Brizot Nicaretta, CPF 003.432.499-28, RG 1645098 SEJUSP/MS, casado, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Brígida Ferreira da Cunha Santos Brizot. Reside na Rua Rio Grande do Sul, n. 277, Quadra 15, Setor Sul, Vila Rica/MT, CEP 78.645-000; d) Brígida Ferreira da Cunha Santos Brizot, CPF 010.789.691-59, RG 1.269.344 SEJSP/MS, casada com Rafael Brizot Nicaretta. Mesmo endereço; e) Ricardo Brizot Nicaretta, CPF 003.432.579-47, RG 4.248.086-8 SESP/SC, casado, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Paula Fernanda de Souza Costa Brizot Nicaretta. Reside na Rua Sessenta e Um, s/n, Setor Oeste, Vila Rica/MT, CEP 78.645-000; f) Paula Fernanda de Souza Costa Brizot Nicaretta, CPF 010.031.171-71, RG 2.558.321-2 SEJUSP/MT, casada com Ricardo Brizot Nicaretta, mesmo endereço; g) Ana Paula Brizot Nicaretta Seronni, CPF 003.432.559-01, RG 4.248.088-4 SESP/SC, casada, sob o regime da separação absoluta de bens, com Sergio Seronni, CPF 016.209.211-38. Reside na Alameda 03, s/n, Quadra Arse 21, HM 1, Lote 02, Apartamento 703, Residencial Galap, Setor Sudeste, Palmas/TO, CEP 77.020-502. Título e valor: adjudicação nos autos da exe
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001967-93.2024.8.11.0049 EXEQUENTE: FERTILIZANTES TOCANTINS S.A EXECUTADO: ANA MARIA BRIZOT BENTO, RAFAEL BRIZOT NICARETTA, RICARDO BRIZOT NICARETTA, ANA PAULA BRIZOT NICARETTA, ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO, BRIGIDA FERREIRA DA CUNHA SANTOS BRIZOT, PAULA FERNANDA DE SOUZA COSTA BRIZOT NICARETTA SENTENÇA / AUTO DE ADJUDICAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa, ajuizada em 27/09/2024 por Fertilizantes Tocantins S.A. contra Ana Maria Brizot Bento, Rafael Brizot Nicaretta, Ricardo Brizot Nicaretta, Ana Paula Brizot Nicaretta Seronni, Zaqueu Aristimunho Bento, Brígida Ferreira da Cunha Santos Brizot e Paula Fernanda de Souza Costa Brizot Nicaretta (id. 170566894). A causa foi valorada em R$ 33.684.328,57. O crédito decorre de contratos de compra e venda de fertilizantes. A inicial foi recebida em 30/09/2024, com ordem de citação em 3 dias e fixação de honorários de 10% (id. 170816291). Os executados compareceram espontaneamente (id. 172027415). O feito foi suspenso por 20 dias para tentativa de composição (id. 171393730). Os executados opuseram exceção de pré-executividade (id. 177475246). Em seguida, as partes firmaram o primeiro termo de acordo (id. 183260114), homologado pela sentença de id. 183110786. Nos embargos de declaração, foi deferida a penhora por termo do imóvel da matrícula n. 7.896 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana do Araguaia/PA, com suspensão até 30/08/2026 (id. 187438730). A penhora foi averbada sob o R.10, protocolo n. 31.266, de 24/03/2025 (id. 190590367). A parcela de entrada não foi paga (id. 192883500). Determinou-se a negativação (id. 197403056). O agravo de instrumento n. 1022725-12.2025.8.11.0000 foi provido, com suspensão das negativações e de novas buscas patrimoniais, e as baixas foram determinadas (ids. 201328906 e 201375376). Os executados arguiram a nulidade do acordo (id. 199010551). O Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento n. 1029879-81.2025.8.11.0000, reconheceu a coisa julgada sobre a sentença homologatória, afastou a nulidade e determinou o prosseguimento da execução nos termos do acordo (id. 226580836). A exceção de pré-executividade foi rejeitada (id. 206760531). O agravo de instrumento n. 1006949-35.2026.8.11.0000 manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (id. 237935139). Na decisão de id. 227432304, determinou-se a avaliação do imóvel por carta precatória. Em 02/10/2026, exequente e executados, por seus advogados, apresentaram petição conjunta (id. 250598919). Juntaram novo termo de anuência para adjudicação do imóvel rural (id. 250598930), com os seguintes anexos: certidão de inteiro teor da matrícula n. 7.896, emitida em 02/10/2026 (id. 250598932); laudo de avaliação da Hanei Consultoria, de 07/07/2026 (id. 250598933); termo de compromisso ambiental n. 3642/2024 da SEMAS/PA (id. 250598935); ajuste dos honorários sucumbenciais (id. 250598939). Os termos foram assinados com certificado digital pelas partes, pelos cônjuges e pelos advogados. Requerem a homologação, a adjudicação, a expedição da carta e a suspensão do feito por 90 dias. É o relatório. Decido. Da homologação O acordo envolve direitos patrimoniais disponíveis. As partes são capazes, estão representadas por advogados e assinaram o instrumento com certificado ICP-Brasil (id. 250598930). A transação é válida (arts. 840 e 842 do Código Civil). A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial constitui título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). O acordo anterior, homologado e confirmado pelo acórdão de id. 226580836, não impede nova composição. Esta tem iniciativa e consentimento conjuntos e quita a dívida por meio diverso do pagamento em dinheiro. Os executados reconhecem, de forma irrevogável, a dívida de USD 4.204.000,00, vencida em 30/08/2024, e de USD 1.600.000,00, de vencimento antecipado (cláusula 1). Concordam com a adjudicação do imóvel à exequente (cláusula 3). Da adjudicação e do preço O imóvel está penhorado (R.10), de modo que a adjudicação é a modalidade adequada de satisfação do crédito (arts. 825, I, e 876 do CPC). Os executados declaram concordar integralmente com o laudo de avaliação (cláusula 3.1.8). O laudo atribui ao imóvel o valor de mercado de R$ 27.191.000,00, equivalente a R$ 28.099,87 por hectare (id. 250598933, pág. 24). A exequente adjudica o bem por esse valor, que corresponde à avaliação aceita por todas as partes. Fica atendido o art. 876 do CPC, que exige preço não inferior ao da avaliação. Dispensa-se nova avaliação por oficial de justiça, pois a estimativa foi aceita pelas partes (art. 871, I, do CPC). Fica prejudicada a avaliação por carta precatória determinada na decisão de id. 227432304. A exequente é também credora hipotecária (AV.01 e AV.02 da matrícula). A adjudicação extingue a hipoteca (art. 1.499, VI, do Código Civil). Do auto de adjudicação A adjudicação se aperfeiçoa com a lavratura e assinatura do auto (art. 877, § 1º, do CPC). O termo de id. 250598930 foi assinado pela adjudicatária, pelos executados, pelos cônjuges anuentes e pelos advogados. Esta sentença é assinada pelo juiz. O conjunto atende ao art. 877, § 1º. Por isso, esta sentença serve como auto de adjudicação. Ela constitui, ainda, título hábil ao registro (art. 167, I, da Lei n. 6.015/1973, e art. 221, IV, da mesma lei). A adjudicação se aperfeiçoa nos autos. A propriedade se transfere com o registro (art. 1.245 do Código Civil). Do imposto de transmissão O ITBI é devido no registro, que é o ato translativo (art. 156, II, da Constituição Federal, e art. 35, I, do CTN). Os executados e a exequente ajustaram que o imposto, os emolumentos e as despesas da carta serão suportados pela adjudicatária (cláusula 3.2). Por isso, dispensa-se a prova de quitação para expedir a carta. Cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento no registro (art. 289 da Lei n. 6.015/1973). Da posse Os executados anuíram com a adjudicação e assumiram a obrigação de entregar o imóvel livre e desocupado até 30/10/2026 (cláusulas 3.1.6 e 3.3, "c"). Por ser consensual a adjudicação, dispensa-se mandado de imissão na posse. Eventual descumprimento da entrega poderá ser levado aos autos por requerimento específico da adjudicatária. Da quitação A quitação segue a cláusula 6. A exequente dará quitação plena, geral e irrevogável quanto ao débito desta execução e a toda relação jurídica pretérita. Isso ocorrerá com a transferência da posse e o registro da carta. Estão excetuados os honorários sucumbenciais. A exequente renunciou a eventual saldo entre o crédito e o valor da adjudicação (cláusulas 2 e 6). Dos honorários Os honorários sucumbenciais seguem o ajuste de id. 250598939. O valor é de USD 500.000,00, em 12 parcelas, de 30/05/2027 a 30/09/2032. A conversão em reais usa a PTAX do dia anterior ao pagamento. Em caso de atraso, aplica-se a cláusula 9.2 do termo principal: o credor pode executar a sentença e considerar vencidas as parcelas restantes. Dos demais pontos A cláusula 17 renuncia ao prazo recursal. Há preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). A sentença serve como certidão de trânsito em julgado. A cláusula 13 renuncia a recursos e medidas judiciais. Cabe às partes informar a instância recursal sobre a perda de objeto de eventuais recursos pendentes. O imóvel está vinculado ao Termo de Compromisso n. 3642/2024 da SEMAS/PA (AV.06). As obrigações ambientais acompanham o imóvel (id. 250598935, cláusula 13.2). Ficam ressalvados os direitos de terceiros, inclusive de eventual arrendatário ou parceiro. Dispositivo Ante o exposto: Homologo o acordo de id. 250598930, com seus anexos (ids. 250598932, 250598933, 250598935 e 250598939), para que produza seus efeitos (art. 515, III, do CPC), ressalvados direitos de terceiros. Defiro a adjudicação, em favor da exequente (arts. 825, I, e 877, § 1°, do CPC), do imóvel penhorado, pelo valor de R$ 27.191.000,00 (vinte e sete milhões, cento e noventa e um mil reais), conforme a avaliação aceita pelas partes. Esta sentença SERVE como auto e termo de adjudicação (art. 877, § 1º, do CPC c/c art. 167, I, "26", Lei 6.015/73). Dados para registro: Adjudicatária e exequente: Fertilizantes Tocantins S.A., CNPJ 05.571.228/0001-55, com sede na Rodovia TO 050, km 64, s/n, Margem Esquerda, Anel Viário, CEP 77500-000, Porto Nacional/TO (id. 250598932, pág. 2). Imóvel: Matrícula n. 7.896, Livro 2, do Cartório Único Ofício de Santana do Araguaia/PA (CNS 06.737-1); Terreno rural denominado Fazenda Cachoeira, zona rural de Santana do Araguaia/PA, com área total de 967,6556 há; Perímetro de 12.913,68 m, com os limites e coordenadas descritos na matrícula; Certificação INCRA/SIGEF n. 8b1549ea-06f1-4db9-a262-9dd8c4030b03; CCIR n. 950.114.092.657-6; CAR n. PA-1506708-9046.B73A.A02C.41A6.AD6D.058C.3A68.80FD; Matrícula anterior: n. 6.221, do mesmo cartório; Proprietários em condomínio voluntário, com fração ideal de 20% para cada proprietário, conforme a nota da matrícula. Executados e adquirentes originários (todos brasileiros, produtores rurais): a) Ana Maria Brizot Bento, CPF 315.937.471-87, RG 000.100.061 SEJSP/MS, casada, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Zaqueu Aristimunho Bento. Reside na Avenida Senador Jonas Pinheiro, n. 333, Setor Oeste, Vila Rica/MT, CEP 78.645-000; b) Zaqueu Aristimunho Bento, CPF 006.643.311-81, RG 1.349.83-9 SSP/MS, casado com Ana Maria Brizot Bento, mesmo endereço; c) Rafael Brizot Nicaretta, CPF 003.432.499-28, RG 1645098 SEJUSP/MS, casado, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Brígida Ferreira da Cunha Santos Brizot. Reside na Rua Rio Grande do Sul, n. 277, Quadra 15, Setor Sul, Vila Rica/MT, CEP 78.645-000; d) Brígida Ferreira da Cunha Santos Brizot, CPF 010.789.691-59, RG 1.269.344 SEJSP/MS, casada com Rafael Brizot Nicaretta. Mesmo endereço; e) Ricardo Brizot Nicaretta, CPF 003.432.579-47, RG 4.248.086-8 SESP/SC, casado, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Paula Fernanda de Souza Costa Brizot Nicaretta. Reside na Rua Sessenta e Um, s/n, Setor Oeste, Vila Rica/MT, CEP 78.645-000; f) Paula Fernanda de Souza Costa Brizot Nicaretta, CPF 010.031.171-71, RG 2.558.321-2 SEJUSP/MT, casada com Ricardo Brizot Nicaretta, mesmo endereço; g) Ana Paula Brizot Nicaretta Seronni, CPF 003.432.559-01, RG 4.248.088-4 SESP/SC, casada, sob o regime da separação absoluta de bens, com Sergio Seronni, CPF 016.209.211-38. Reside na Alameda 03, s/n, Quadra Arse 21, HM 1, Lote 02, Apartamento 703, Residencial Galap, Setor Sudeste, Palmas/TO, CEP 77.020-502. Título e valor: adjudicação nos autos da execução de título extrajudicial n. 1001967-93.2024.8.11.0049, 2ª Vara de Vila Rica/MT, pelo valor de R$ 27.191.000,00. Atos a praticar no registro: registrar a adjudicação; cancelar o R.10 (penhora) e a AV.09 (averbação premonitória), por perda de objeto; cancelar as hipotecas (AV.01 e AV.02), nos termos do art. 1.499, VI, do Código Civil; manter a AV.06 (Termo de Compromisso n. 3642/2024), que acompanha o imóvel; a AV.08 (penhor cedular de rebanho) não integra esta adjudicação. Incumbe às partes extrair cópia desta sentença, com valor de auto de adjudicação, diretamente no PJe, sem necessidade de diligência da secretaria. Dispenso a prova de quitação do ITBI para a expedição. O oficial de registro fiscalizará o imposto no momento do registro. O oficial deverá realizar a qualificação registral do título, que é de sua competência, e emitir nota devolutiva, se for o caso. Incumbe às partes promover as retificações e regularizações exigidas perante o oficial (arts. 198 e 289 da Lei n. 6.015/1973). Dispenso a expedição de mandado de imissão na posse, por ser consensual a adjudicação. A entrega observará a cláusula 3.1.6 do termo (prazo até 30/10/2026). Dispenso o recolhimento das custas remanescentes. Os honorários sucumbenciais seguem o ajuste de id. 250598939. O inadimplemento autoriza o cumprimento desta sentença (art. 515, III, do CPC), na forma da cláusula 9.2. Por sua vez, EXTINGO a execução nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC, com as condições de quitação da cláusula 6. A autenticidade desta sentença pode ser conferida no site do PJE-TJMT, pelo link ou QR code disponibilizados no rodapé do arquivo em PDF. Esta sentença SERVE como certidão de trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica e da renúncia ao prazo recursal (cláusula 17; arts. 999 e 1.000 do CPC). Indefiro o pedido de suspensão do feito por 90 dias, por ser desnecessária. Eventual descumprimento das obrigações assumidas no termo de id. 250598930 e no ajuste de id. 250598939 poderá ser noticiado nos autos pela parte interessada, por simples petição, instruída com a prova do inadimplemento e com o demonstrativo do débito. A petição será processada como pedido de cumprimento de sentença da obrigação inadimplida, nos termos dos arts. 515, III, e 523 e seguintes do CPC, sem necessidade de nova ação. A homologação e a adjudicação aqui deferidas têm eficácia imediata. Por isso, é desnecessária a suspensão do feito prevista no art. 922 do CPC, pois as obrigações pendentes de cumprimento, como a entrega do imóvel e o pagamento dos honorários, podem ser exigidas nos próprios autos, em caso de descumprimento, mediante execução pelo rito adequado. Intimem-se as partes habilitadas (DJE). Arquive-se com baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta