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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.321.302

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
25/04/2017
Publicação
DJe 05/05/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. CESSÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Legitimidade da intimação do recorrente.

2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no que tange à desnecessidade de notificação do devedor, já que o DER/PR, em momento processual anterior, já havia tomado conhecimento da existência da cessão do crédito. Aplicação da Súmula 83/STJ.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de litigância de má-fé, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.