Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. CESSÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Legitimidade da intimação do recorrente.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no que tange à desnecessidade de notificação do devedor, já que o DER/PR, em momento processual anterior, já havia tomado conhecimento da existência da cessão do crédito. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de litigância de má-fé, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.