Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Diga-se inicialmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso concreto, a Corte local fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 69.699,34). Portanto, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra excessiva a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula n. 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 133.193/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017.
4. Agravo regimental não provido.