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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 0025773-73.2014.8.11.0002

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0025773-73.2014.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário objeto da presente execução fiscal e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que a extinção do feito decorre da inércia processual na localização de bens do devedor, e em observância ao disposto no art. 26 da LEF, bem como ao Tema Repetitivo 1.229 do STJ. Sem custas. Intimem-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0025773-73.2014.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: LUCIVAL CANDIDO AMARAL Visto, Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Várzea Grande em face de Lucival Candido Amaral (CPF: 451.964.601-44), visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, relativos aos imóveis inscritos sob os números 965 (exercícios de 2011, 2012 e 2013) e 39522 (exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013), consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 1540/2014 e 1541/2014, no valor originário de R$ 19.704,28 (dezenove mil, setecentos e quatro reais e vinte e oito centavos). A ação foi distribuída em 01 de dezembro de 2014. O despacho inicial, que ordenou a citação, foi proferido em 01 de setembro de 2016. Expedida carta de citação por AR ao endereço constante dos autos (Rua São Luís, nº 529, Lixeira, Cuiabá/MT), a correspondência foi devolvida sem cumprimento. Em 16 de fevereiro de 2017, a exequente tomou ciência da citação frustrada e requereu a citação por Oficial de Justiça. Em 14 de novembro de 2017, o executado firmou o Termo de Confissão de Débitos e Requerimento de Parcelamento nº 11934879/2017, reconhecendo expressamente a dívida relativa ao imóvel nº 39522, referente aos exercícios de 2010 a 2013, no valor consolidado de R$ 4.354,72 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), constituindo marco interruptivo da prescrição. Contudo, o parcelamento não foi integralmente adimplido. Conforme informado pela exequente em 24 de abril de 2019, o acordo foi revogado por inadimplemento superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 4.413/2018. Após novas tentativas de citação por AR em endereços obtidos junto ao Serasa, a exequente noticiou, na mesma manifestação de abril de 2019, que o executado havia sido regularmente citado por via postal, mediante Aviso de Recebimento, circunstância que constitui segundo marco interruptivo da prescrição. Em 10 de setembro de 2019, foi proferido despacho determinando o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACEN-JUD. Em 23 de janeiro de 2020, a efetiva constrição patrimonial foi concretizada, com o bloqueio de R$ 2.222,83 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) junto ao Banco Bradesco e de R$ 19,00 (dezenove reais) junto ao Banco do Brasil, valores imediatamente transferidos para a conta única do TJMT. Este ato constitui o último e definitivo marco interruptivo da prescrição intercorrente. Após o bloqueio, foram expedidas cartas de intimação ao executado, todas devolvidas sem cumprimento: em dezembro de 2022, o AR foi devolvido com o motivo "RECUSADO"; em junho de 2025, o AR foi devolvido com o motivo "DESTINATÁRIO AUSENTE"; em julho de 2025, novo AR foi devolvido com o mesmo motivo. Os mandados expedidos por Oficial de Justiça também restaram infrutíferos: em fevereiro de 2025, o executado não constava na relação de moradores do Condomínio Florais; em abril de 2025, o nº 300 da Rua Estocolmo não foi localizado; em agosto de 2025, a casa na Rua Iris de Siqueira foi encontrada fechada; em nova diligência, a moradora do imóvel informou que o executado não reside no endereço e tampouco o conhece. Em 10 de dezembro de 2025, a exequente requereu a citação por edital. O despacho autorizando a citação editalícia foi proferido e o edital foi expedido em 07 de janeiro de 2026, com prazo de 30 dias, publicado no Diário da Justiça em 21 de janeiro de 2026, com decurso do prazo em 13 de março de 2026. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nomeada curadora especial do executado, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente e a ilegalidade dos índices de correção monetária aplicados às CDAs. A exequente manifestou-se em 30 de junho de 2026, pugnando pela improcedência da exceção, sustentando a ausência de inércia processual, a validade dos índices de correção previstos na legislação municipal e a inaplicabilidade do Tema 1.062/STF aos Municípios, além de requerer o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário relatório. Decido. O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN). A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal é regulada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais — LEF). Conforme o referido dispositivo legal e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS — Temas 566, 567 e 568), a sistemática de contagem do prazo prescricional se dá da seguinte forma: Não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução (art. 40, caput, da LEF). O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (Tese 568 do STJ). No caso em apreço, a aplicação de tais premissas revela a consumação da prescrição. O último marco interruptivo eficaz verificado nos autos foi a efetiva constrição patrimonial via sistema BACEN-JUD, concretizada em 23 de janeiro de 2020, com o bloqueio de valores nas contas bancárias do executado junto ao Banco Bradesco (R$ 2.222,83) e ao Banco do Brasil (R$ 19,00), conforme documentação constante dos autos. A partir desta data, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, e da sistemática fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão iniciou-se automaticamente em 23/01/2020, encerrando-se em 23/01/2021. Findo o prazo suspensivo, iniciou-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal, cujo termo final se deu em 23 de janeiro de 2026. Portanto, o curso do processo ficou suspenso de forma automática de 23/01/2020 a 23/01/2021, e o prazo prescricional correu de 23/01/2021 a 23/01/2026. O termo final para que a exequente promovesse ato inequívoco e eficaz de localização de bens do devedor, apto a interromper a prescrição, era, portanto, 23 de janeiro de 2026. Analisando o histórico processual, constato que não houve qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição nesse período. As tentativas de citação e intimação realizadas após 23/01/2020 — cartas de AR devolvidas, mandados de Oficial de Justiça infrutíferos, requerimentos de INFOJUD e de nova penhora via SISBAJUD — constituem mero peticionamento em juízo ou diligências infrutíferas, sem aptidão para interromper o prazo prescricional, conforme pacífica orientação do STJ. O edital de citação, publicado em 21 de janeiro de 2026 e com prazo decorrido em 13 de março de 2026, foi expedido e consumado após o término do prazo prescricional (23/01/2026), não sendo apto a interromper prescrição já consumada. Da mesma forma, o requerimento de nova penhora via SISBAJUD, formulado em 15 de abril de 2026, é manifestamente posterior ao esgotamento do lustro prescricional. A inércia processual por período superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) após a última constrição patrimonial eficaz é manifesta, não podendo ser atribuída ao Poder Judiciário, mas à ausência de atos eficazes por parte da exequente para localizar o devedor ou seus bens no período prescricional. Quanto aos argumentos da exequente em sentido contrário, consigno: a) Sobre a alegação de ausência de inércia: A exequente sustenta que promoveu diversas diligências após o bloqueio de 2020. Contudo, conforme a Tese 568 do STJ, o mero peticionamento em juízo e as diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação possuem tal aptidão. As tentativas realizadas entre 2020 e 2026 não resultaram em nenhum desses dois eventos. b) Sobre a citação válida por AR em 2019: Embora a citação por AR tenha sido reconhecida como válida pela própria exequente, este marco interruptivo é anterior ao bloqueio de 23/01/2020, que constitui o último marco interruptivo eficaz. A contagem do prazo prescricional intercorrente se reinicia a partir do último ato interruptivo, que foi a constrição patrimonial de 23/01/2020. c) Sobre o parcelamento de 2017: O parcelamento nº 11934879/2017, embora constitua marco interruptivo, foi revogado por inadimplemento, e seus efeitos interruptivos foram superados pelos marcos posteriores (citação válida em 2019 e constrição em 2020). Diante do exposto, é imperativo o reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Prejudicada, por consequência, a análise da questão relativa aos índices de correção monetária das CDAs, suscitada na Exceção de Pré-Executividade. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.229, segundo o qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso concreto, o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da ausência de bens penhoráveis e da consequente inércia do processo executivo, não podendo ser atribuída ao exequente a responsabilidade pelo insucesso da execução fiscal, conforme previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. A aplicação do princípio da causalidade determina que o ônus da sucumbência seja suportado pela parte que deu causa à ação ou movimentação processual. Em situações como a presente, onde a inércia deriva da falta de bens, não há fundamento para imputar ao ente público a condenação em honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário objeto da presente execução fiscal e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que a extinção do feito decorre da inércia processual na localização de bens do devedor, e em observância ao disposto no art. 26 da LEF, bem como ao Tema Repetitivo 1.229 do STJ. Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito