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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0834034-04.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0834034-04.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em face da justiça gratuita, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0834034-04.2026.8.10.0001 REQUERENTE: JULIETA DOS SANTOS Advogado do reclamante: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO (OAB 11753-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JULIETA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A., todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial. Com a inicial juntaram diversos documentos. Decisão de Id 178786698 declinando competência para esta Vara. Decisum de ID 185928321, determinando a intimação da suplicante para emendar à peça vestibular para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, III, do CPC), comprovar o prévio requerimento administrativo contra a instituição ré — preferencialmente mediante histórico integral do consumidor.gov.br (com a resposta ou decurso de 10 dias sem manifestação), não bastando a mera indicação de protocolos — ou, alternativamente, demonstrar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo. Manifestação de Id 188945585 requerendo o prosseguimento do feito. Decisão de Id 190828123 indeferindo o pleito formulado no petitório autoral de Id 188945585 e mantendo a Decisão de Id 185928321, por seus próprios fundamentos e por não existirem elementos novos aptos a ensejar sua reconsideração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Verifica-se que, embora tenha sido concedida oportunidade para a correção do vício apontado — sob expressa cominação das sanções legais —, a parte autora não cumpriu a determinação judicial de juntada do requerimento administrativo prévio, elemento essencial para a demonstração do interesse de agir. Com efeito, a controvérsia versa sobre alegada fraude em contrato de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário. Para situações dessa natureza, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, em seu art. 25, prevê expressamente a possibilidade de registro da reclamação pelo beneficiário na plataforma Consumidor.gov.br, quando se sentir prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado irregular ou inexistente. O § 1º do mesmo dispositivo reconhece o Consumidor.gov.br como plataforma oficial da Administração Pública Federal para a autocomposição das controvérsias em relações de consumo. A natureza oficial da plataforma também decorre do Decreto nº 10.197/2020, que a estabeleceu como plataforma digital oficial da Administração Pública Federal para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo. Nesse contexto específico, a exigência de prévia provocação da instituição financeira não configura esgotamento da via administrativa nem restrição ao acesso à Justiça, mas constitui medida destinada à demonstração da pretensão resistida e do interesse processual, sobretudo quando se discute a própria existência ou regularidade de contrato consignado. A reclamação realizada perante a plataforma Proteste.org.br, embora possa demonstrar tentativa de solução extrajudicial, não se confunde com o procedimento expressamente previsto no art. 25 da IN PRES/INSS nº 138/2022, tampouco comprova, por si só, resposta ou resistência efetiva da instituição financeira. Diante do exposto, cumpre reconhecer a inépcia da exordial, impulsionando o indeferimento da peça vestibular nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em face da justiça gratuita, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon