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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.056.788

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
26/09/2017
Publicação
DJe 23/11/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INVERSÃO. SÚMULA 07. 1. Este Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260/PR, pacificou o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que a parte autora esteve exposta a ruído inferior a 90dB, o que descaracteriza o exercício de atividade especial. 3. Mostra-se inviável a verificação da tese de que "a sujeição a ruído acima de 80dB já considerou a atenuação proporcionada pelo EPI" sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, visto que se trata de afirmação sem respaldo nas conclusões das instâncias ordinárias.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.