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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 777.874

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/09/2017
Publicação
DJe 20/11/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE POSTE DE TELEFONIA. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou terem sido demonstrados o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil da concessionária agravante pela queda de poste de telefonia que atingiu o agravado, não sendo possível a alteração de tal conclusão na via especial.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Na espécie, a parte recorrente não logrou demonstrar que o valor arbitrado (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Notas

Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).