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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5666095-03.2025.8.09.0024

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5666095-03.2025.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 926, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento.

DEFIRO a expedição de alvará judicial / ordem de transferência eletrônica (SISCONDJ) da quantia depositada no evento 48 (com os devidos acréscimos legais e rendimentos da subconta judicial) em benefício da parte exequente, observando-se os dados bancários declinados na manifestação de mov. 54.

Custas finais, se houver, a cargo da parte executada (art. 90, caput, do CPC).

PROMOVAM-SE as providências necessárias à baixa de eventuais restrições ou constrições determinadas nestes autos.

Havendo ordem de bloqueio de ativos financeiros ainda pendente de cumprimento ou valores indevidamente constritos após a satisfação da obrigação, ADOTEM-SE as providências necessárias ao respectivo cancelamento ou desbloqueio, EXPEDINDO-SE, se necessário, ofício ao CACE.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5666095-03.2025.8.09.0024 Autor(a): Espedito Sebastiao Pereira Ré(u): Banco Mercantil Do Brasil Sa SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de cumprimento voluntário de sentença em favor de EXPEDITO SEBASTIÃO PEREIRA realizado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Intimada para adimplemento voluntário na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada acostou aos autos comprovante de depósito judicial (evento 48). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou nos autos declarando expressa concordância com o valor depositado pelo banco executado para a quitação integral do débito exequendo, requerendo a expedição de alvará/ordem de pagamento em favor de seu patrono. (mov. 54) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O depósito voluntário realizado pela devedora, aliado à anuência expressa da parte credora quanto à suficiência do numerário para satisfação de seu crédito, evidencia o integral adimplemento da obrigação exequenda, operando a extinção do processo com fulcro no art. 926, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, verificada a regularidade do instrumento procuratório com concessão de poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), não há óbice à liberação do montante diretamente na conta informada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 926, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. DEFIRO a expedição de alvará judicial / ordem de transferência eletrônica (SISCONDJ) da quantia depositada no evento 48 (com os devidos acréscimos legais e rendimentos da subconta judicial) em benefício da parte exequente, observando-se os dados bancários declinados na manifestação de mov. 54. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada (art. 90, caput, do CPC). PROMOVAM-SE as providências necessárias à baixa de eventuais restrições ou constrições determinadas nestes autos. Havendo ordem de bloqueio de ativos financeiros ainda pendente de cumprimento ou valores indevidamente constritos após a satisfação da obrigação, ADOTEM-SE as providências necessárias ao respectivo cancelamento ou desbloqueio, EXPEDINDO-SE, se necessário, ofício ao CACE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante o evidente desinteresse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAIS SILVA Juíza de Direito