Ementa
ução (evento 138).
No evento 143, DIENNE NUNES PAIVA destacou a anuência com o pedido de extinção dos autos. Requereu a baixa e liberação de eventuais penhoras, constrições, averbações e demais restrições patrimoniais ou cadastrais decorrentes da execução.
No evento 144, foi juntada aos autos documentação relativa ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 3178420 - GO (2026/0044949-8).
Eis o retrospecto do necessário. Decido.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
Desta feita, ante a informação de liquidação do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.
PROMOVA-SE a baixa imediata das restrições lançadas em desfavor da parte executada junto ao RENAJUD e SERASAJUD (evento 106).
Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
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CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5069479-09.2024.8.09.0137
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL
Requerido: PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, DIENNE NUNES PAIVA e FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA.
Recebida a petição inicial (evento 4).
Promovida a citação de FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA e PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA (eventos 26 e 27).
Reputado o comparecimento espontâneo de DIENNE NUNES PAIVA, ante a oposição de embargos à execução (evento 42).
DIENNE NUNES PAIVA apresentou manifestação no evento 47.
Em decisão proferida no evento 54, foram rejeitados os pedidos formulados pela executada.
DIENNE NUNES PAIVA opôs embargos de declaração (evento 57).
Contrarrazões no evento 62.
O recurso foi rejeitado (evento 65). Deferida a pesquisa de bens da parte executada.
Ao evento 70, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL requereu a reunião das demandas que envolvem as mesmas partes, com apensamento dos processos de n.° 5069512-96.2024.8.09.0137 e 5114892-45.2024.8.09.0137 à presente execução, e unificação dos créditos.
Ofício comunicatório no evento 71, quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado por DIENNE NUNES PAIVA no agravo de instrumento n.° 5507553-33.2025.8.09.0137.
Indeferido o pedido formulado pela exequente no evento 70, no que diz respeito à reunião dos processos (evento 77).
Ofício comunicatório no evento 82, a respeito do desprovimento do agravo de instrumento distribuído sob o n.° 5507553-33.2025.8.09.0137.
DIENNE NUNES PAIVA apresentou substabelecimento (eventos 84 e 85).
A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO se habilitou nos autos e pugnou pela baixa de averbação premonitória (evento 99).
Realizada pesquisa de bens junto ao INFOJUD, SNIPER, RENAJUD e SISBAJUD (evento 106). Promovida, ainda, a inclusão de negativação junto ao SERASAJUD.
Determinda a baixa da averbação lançada, em virtude dos presentes autos, no imóvel de matrícula n.° 23.876 (Av. 11), do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO (evento 112).
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A requereu a baixa de restrição lançada, junto ao RENAJUD, no prontuário do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa SDF2H20. (evento 122).
Determinada a baixa imediata da restrição lançada no prontuário do veículo I/TOYOTA HILUX CD SRX, placa SDF2H20 (evento 129).
Em manifestação apresentada no evento 138, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL consignou que, em transação extrajudicial com a executada DIENNE NUNES PAIVA, encontrou solução amigável para a liquidação do débito objeto da Cédula de Crédito Bancário n.º 101450-6. Requereu a extinção da execução (evento 138).
No evento 143, DIENNE NUNES PAIVA destacou a anuência com o pedido de extinção dos autos. Requereu a baixa e liberação de eventuais penhoras, constrições, averbações e demais restrições patrimoniais ou cadastrais decorrentes da execução.
No evento 144, foi juntada aos autos documentação relativa ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 3178420 - GO (2026/0044949-8).
Eis o retrospecto do necessário. Decido.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
Desta feita, ante a informação de liquidação do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.
PROMOVA-SE a baixa imediata das restrições lançadas em desfavor da parte executada junto ao RENAJUD e SERASAJUD (evento 106).
Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.
Publicada e registrada.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito