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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.304.127

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
06/06/2017
Publicação
DJe 14/06/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO E REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A INSCRIÇÃO DA EMPRESA LAGUNA VEÍCULOS LTDA. PERANTE A SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 5.900/1996, DO ESTADO DO ALAGOAS, PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DAQUELE ENTE FEDERATIVO. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.

1. No pertinente à ilegitimidade ativa do sócio para impetrar Mandado de Segurança objetivando obter o cadastro da pessoa jurídica, o Tribunal Local rejeitou a preliminar suscitada, considerando que a empresa Laguna Veículos Ltda. ainda não se encontrava regularmente constituída, visto que é justamente o seu registro e inscrição que se pretende garantir com a impetração.

2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para reconhecer que a empresa Laguna Veículos Ltda. já possuía personalidade jurídica e se encontrava regularmente constituída, sendo a única legitimada a integrar o polo ativo da impetração, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial.

3. O tema referente à legitimidade das restrições impostas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas-CACEL à empresa, cujos sócios possuem débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa Estadual, foi decidido na origem com base em fundamento eminentemente constitucional (art. 170 da CF e Súmulas 70, 323 e 547, todas do STF), o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo Interno do Estado de Alagoas desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.