Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO PERTENCENTE À CLIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO E DE REPASSE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por advogado, em causa própria, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, condenando-o a restituir R$ 38.546,55, levantados em nome da autora, e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais. O apelante sustenta ilegitimidade ativa, ausência de capacidade postulatória da autora, existência de direito à remuneração pelos serviços advocatícios, possibilidade de compensação de crédito honorário, juntada futura do contrato e afastamento ou redução da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade para pleitear a restituição do crédito previdenciário levantado pelo apelante; (ii) estabelecer se há ausência de capacidade postulatória para a autora reclamar o crédito em nome próprio; (iii) determinar se o apelante comprovou fundamento jurídico para reter parcela do crédito levantado, mediante demonstração de contrato de honorários ou de repasse do saldo à beneficiária; (iv) verificar se é admissível, em grau recursal, o arbitramento originário de honorários e sua compensação, bem como a autorização prospectiva para juntada do contrato; e (v) definir se a retenção indevida dos valores configura dano moral indenizável e se o montante fixado comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora possui legitimidade ativa porque foi formalmente habilitada como herdeira e credora no processo previdenciário de origem e figurou nominalmente como beneficiária da Requisição de Pequeno Valor e do Alvará nº 2021635167, que autorizou o levantamento do crédito em seu nome.
4. A própria alegação do apelante de que teria repassado à autora o saldo remanescente após a retenção dos honorários reconhece a condição da autora como destinatária do crédito e afasta a alegação de ilegitimidade ativa.
5. A autora postula, em nome próprio, crédito que lhe foi judicialmente reconhecido no processo previdenciário de origem, após regular habilitação como sucessora, não configurando substituição processual de terceiro vedada pelo art. 18 do CPC.
6. O apelante não comprova a existência do contrato de honorários que invoca como fundamento para a retenção de 50% do crédito, embora lhe incumbisse demonstrar os fatos impeditivos ou modificativos do direito da autora e lhe tenha sido atribuído expressamente esse ônus na decisão de saneamento.
7. O apelante também não comprova qualquer repasse à autora, mediante transferência, recibo, extrato bancário ou outro documento, razão pela qual não demonstra a legitimidade da retenção de parcela do valor levantado.
8. A ausência de contrato escrito não elimina, em abstrato, o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, mas não autoriza, nesta ação, a retenção unilateral de percentual não comprovado, permanecendo resguardada a possibilidade de cobrança da remuneração em ação própria de arbitramento.
9. A inobservância do procedimento previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, aliada à ausência de comprovação do contrato e do percentual pactuado, impede o mandatário de reter unilateralmente parcela do crédito pertencente à cliente.
10. A restituição integral do valor não configura enriquecimento sem causa da autora, pois o crédito previdenciário foi expedido e depositado em seu nome, enquanto o alegado crédito honorário do apelante não foi comprovado nem quantificado.
11. A compensação não pode ser reconhecida porque o alegado crédito honorário não é líquido e exigível, dependendo de constituição e quantificação em ação própria de arbitramento.
12. O pedido recursal de arbitramento de honorários em percentual não inferior a 30%, com imediata compensação, configura inovação recursal, pois não foi formulado na contestação, violando os limites objetivos da demanda previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.989.089/MT.
13. A autorização genérica e antecipada para juntada futura do contrato não pode ser concedida, pois o documento se refere a fato preexistente, foi invocado desde a contestação e sua apresentação foi expressamente determinada na fase de saneamento, devendo eventual juntada posterior observar os arts. 434 e 435 do CPC.
14. A retenção indevida de valores pertencentes à cliente, associada à ausência de prestação de contas e de repasse, às tentativas extrajudiciais não respondidas e à privação prolongada de verba previdenciária, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, conforme os precedentes citados do STJ e do TJ-GO.
15. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias consideradas no julgamento, especialmente à gravidade da conduta, ao período de privação, à natureza previdenciária do crédito, à vulnerabilidade econômica e à idade da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. O beneficiário formalmente habilitado e indicado como titular de crédito previdenciário possui legitimidade para exigir a restituição dos valores levantados em seu nome por mandatário. 2. O advogado que levanta valores pertencentes ao cliente deve comprovar o fundamento contratual da retenção e o eventual repasse do saldo, não podendo reter unilateralmente parcela não documentada do crédito. 3. A ausência de contrato escrito não impede, em abstrato, a remuneração por serviços advocatícios, mas eventual crédito honorário não comprovado deve ser apurado em ação própria de arbitramento. 4. É inadmissível o arbitramento originário de honorários em grau recursal quando inexistente pedido subsidiário na defesa, por configurar inovação recursal. 5. A compensação exige crédito líquido, vencido e fungível, não se admitindo sua utilização quando o alegado crédito honorário ainda depende de constituição e quantificação. 6. A retenção indevida de valores do cliente por advogado, em circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, pode ensejar indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 141, 336, 368, 369, 373, II e § 1º, 434, 435, 492, 1.003, § 5º, e 85, § 11; Código Civil, arts. 368, 369, 406 e 884; Lei nº 8.213/1991, art. 112; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, §§ 2º e 4º, 32 e 33; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.089/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/04/2022; STJ, REsp nº 1.740.260/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29/06/2018; TJ-GO, AC nº 0344420-57.2015.8.09.0004, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, publ. 16/12/2021.