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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.472.959

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
04/04/2017
Publicação
DJe 10/04/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 1227 e 1245, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 252, DA LEI 6.015/1973, ART. 12, CAPUT E § 3º, DA LEI 8.629/1993, ART. 145, § 2º, DO CPC/1973, ART. 13, DA LEI 5.194/1966, ART. 60, DO DECRETO 23.196/1933, ART. 1º, 2º e 4º, DA LEI 4771/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.

2. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.

4. A conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria não impõe o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Isso porque não configura omissão o fato de o Tribunal de origem não se ter pronunciado sobre determinado dispositivo legal, se a referida análise for desnecessária à solução da lide, tendo ocorrido a suficiente fundamentação do julgado.

5. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre o valor da indenização correspondente à terra nua demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.