Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENADE. COMPARECIMENTO AO LOCAL DE PROVA. FURTO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO ESTUDANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o Recorrido compareceu ao local de prova do Exame Nacional do Ensino Médio - ENADE, mas não realizou o exame por não ter apresentado o documento de identidade, que fora furtado no mesmo dia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.