Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de nova constrição destinado à cobrança do alegado saldo de R$ 210,79.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento da integralidade do valor constrito, inclusive dos acréscimos decorrentes da remuneração da conta judicial.
Cumpridas as providências, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5059204-42.2025.8.09.0112
AUTOR(A): Alenice Santos Rodrigues
RÉ(U): Casa Bahia Comercial Ltda.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALENICE SANTOS RODRIGUES em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., fundado em título judicial definitivamente constituído.
No curso da execução, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, foi deferida constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido bloqueada, em 13/08/2026, a quantia de R$ 5.252,66.
Posteriormente, a exequente apresentou nova memória de cálculo, atualizada até 19/08/2026, na qual apontou saldo remanescente de R$ 210,79. Ocorre que tal diferença decorre da incidência de atualização monetária e encargos em período posterior à efetiva constrição do numerário.
Para fins de aferição da suficiência da penhora, a data relevante é a da efetiva indisponibilidade dos valores, pois é nesse momento que o patrimônio do executado deixa de permanecer à sua livre disposição e passa a estar vinculado à satisfação do crédito exequendo. Não se mostra adequado continuar atualizando a obrigação após o bloqueio integral e, somente em momento posterior, abater o montante constrito, criando artificialmente saldo remanescente decorrente exclusivamente do lapso entre a constrição e a posterior elaboração da planilha.
Assim, considerando o valor devido em 13/08/2026, reputo que a quantia de R$ 5.252,66 foi suficiente para a integral satisfação da obrigação, inexistindo saldo remanescente exigível.
A recuperação judicial posteriormente comunicada pela executada não altera essa conclusão nem constitui fundamento para impedir o levantamento do numerário. A constrição foi regularmente efetivada antes do pedido recuperacional, de modo que o valor já havia sido destacado do patrimônio disponível da devedora e vinculado a estes autos. A superveniência da recuperação judicial não desfaz, por si só, ato constritivo validamente aperfeiçoado anteriormente, tampouco determina a restituição à recuperanda de numerário já submetido à jurisdição executiva.
Ante o exposto, RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de nova constrição destinado à cobrança do alegado saldo de R$ 210,79.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento da integralidade do valor constrito, inclusive dos acréscimos decorrentes da remuneração da conta judicial.
Cumpridas as providências, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000