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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5561957-87.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5561957-87.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra:

a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (encerramento da conta), em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da demanda, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência mínima da requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (mov. 12), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5561957-87.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Ytalo Ricardo De Oliveira, CPF/CNPJ 92.874.270/0001-40 Requerido: Banco Digimais S.a., CPF/CNPJ 92.874.270/0001-40 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por YTALO RICARDO DE OLIVEIRA em face de BANCO DIGIMAIS S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o autor relata ter tomado conhecimento, após consulta aos cadastros do Sistema de Informações de Crédito e Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central do Brasil, da existência de conta bancária vinculada ao seu nome perante a instituição financeira ré. Assevera nunca ter solicitado, contratado ou autorizado a abertura da aludida conta, motivo pelo qual reputa fraudulenta a contratação decorrente de conduta ilícita de terceiros. Sob tais fundamentos, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de vínculo contratual com a baixa definitiva da conta, bem como a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Atribui à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Por meio da decisão interlocutória de mov. 6, este Juízo defere os benefícios da gratuidade da justiça, inverte o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determina a citação da instituição financeira ré. Citado por via postal (mov. 8), o requerido oferece contestação (mov. 12). Em sede preliminar, argui a falta de interesse processual sob o fundamento de ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa e impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao polo ativo. No mérito, defende a higidez do procedimento de credenciamento eletrônico por meio da conferência de dados pessoais, assevera a inocorrência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço e combate a configuração de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pugna pela moderação do importe condenatório com base na razoabilidade e proporcionalidade. O autor apresenta réplica (mov. 15), oportunidade na qual rechaça os termos da peça de defesa, impugna o valor probante de meras telas sistêmicas desprovidas de certificação e reitera os pedidos iniciais. Instadas a indicar as provas a produzir (mov. 16), o polo ativo postula o julgamento antecipado e, de modo subsidiário, a exibição de registros eletrônicos com a realização de perícia técnica (mov. 21). O polo passivo, a seu turno, informa expressamente não possuir outras provas a produzir além daquelas já encartadas aos autos (mov. 22). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, impõe-se a sua rejeição. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sem imposição do esgotamento da esfera extrajudicial como pressuposto processual genérico. Ademais, a contestação oferecida pelo requerido, na qual combate frontalmente a pretensão autoral, caracteriza a pretensão resistida e demonstra a utilidade e a necessidade da via jurisdicional. Ressalte-se que a menção defensiva ao Tema 91 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não possui efeito vinculante sobre a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça também não merece acolhimento. O autor instruiu o feito com Carteira de Trabalho e Previdência Social, extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais e extratos bancários (mov. 1), elementos aptos a corroborar a hipossuficiência declarada. A ré, por sua vez, não produziu qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira da parte autora, de modo a manter incólume a decisão de mov. 6. Superada as preliminares e acerca do requerimento subsidiário de prova pericial formulado pelo autor (mov. 21), este Juízo indefere a referida diligência com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização de perícia técnica em informática forense e biometria facial afigura-se inútil e protelatória. A instituição bancária limitou sua defesa à colação de meras capturas de telas internas de seu sistema informatizado, sem acostar aos autos arquivos digitais brutos, metadados ou registros técnicos de validação biométrica com prova de vida passíveis de exame pericial. Outrossim, intimado para especificação de provas, o requerido informou de modo expresso que não pretendia produzir outras provas (mov. 22). Dessa forma, ante a ausência de substrato material passível de perícia por inércia probatória exclusiva da ré, a controvérsia deve ser solvida com amparo nas regras gerais de distribuição do encargo probatório. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de dilação probatória adicional para a formação do convencimento judicial. A controvérsia central reside em verificar a regularidade da abertura da conta em nome da autora e a eventual responsabilidade civil da requerida pelos danos alegados. Inicialmente, no que tange ao pedido de obrigação de fazer para encerramento da conta, verifica-se a perda superveniente do interesse processual. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) juntado pela própria autora com a petição inicial (mov. 1) demonstra de forma inequívoca que o relacionamento com a instituição requerida, iniciado em 22/11/2021, foi encerrado em 207/02/2022. Considerando que a presente ação foi ajuizada em junho de 2026, é patente que o pedido de fechamento da conta já havia sido satisfeito administrativamente quatro anos antes da propositura da demanda. Desse modo, para este pedido específico, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Resta analisar o pleito indenizatório. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na sua prestação, conforme art. 14 do referido diploma. Contudo, não há nos autos prova de movimentação de numerário, de lançamento de débitos, de emissão de cobranças ou de restrição creditícia em órgãos de proteção ao crédito. A simples abertura de conta bancária sem posterior utilização, sem débitos correlatos e sem negativação não viola direitos da personalidade, a traduzir mero dissabor e aborrecimento cotidiano. Ademais, para a configuração do dano moral, não basta a mera alegação de dissabor. A autora não demonstrou qualquer consequência negativa advinda da existência da referida conta, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a realização de cobranças indevidas ou prejuízos financeiros. A mera existência pretérita de uma conta bancária, já encerrada há anos e sem desdobramentos negativos comprovados, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo insuficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade passível de indenização. Eis julgado sobre a matéria: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA INDEVIDA. ENCERRAMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, referente à abertura de uma conta bancária sem autorização da parte autora, sob o fundamento de que a conta já se encontrava encerrada há mais de quatro anos antes do ajuizamento da demanda e que não foram comprovados débitos, cobranças ou prejuízos concretos. A apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a falha na prestação do serviço e a condenação da apelada ao pagamento de danos morais, alegando que a abertura indevida da conta configura dano moral in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de conta bancária em nome do consumidor sem sua autorização, mesmo que encerrada antes do ajuizamento da ação e sem comprovação de prejuízo concreto, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos das Súmulas n. 297 e 479 do STJ.4. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação de conduta do agente, dano e nexo causal, sendo que a ausência de um desses elementos descaracteriza o dever de reparação.5. No caso concreto, a conta bancária cuja abertura indevida é alegada pela apelante foi iniciada em 29/03/2017 e encerrada em 26/05/2021, ou seja, mais de quatro anos antes do ajuizamento da demanda (19/11/2025).6. Não houve comprovação de prejuízo concreto, como débitos, cobranças, negativações, movimentações indevidas ou quaisquer outros fatos que atestassem dano decorrente da alegada conduta negligente da instituição financeira.7. A mera existência pretérita de uma conta já encerrada, sem qualquer movimentação ou restrição indevida posterior e sem a ocorrência de prejuízo efetivo, não configura dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido.TESE DE JULGAMENTO: 1. A inexistência de dano material ou moral concreto decorrente da abertura de conta bancária sem autorização, quando esta já se encontra encerrada e sem quaisquer desdobramentos negativos para o consumidor, afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 2. A mera existência pretérita de conta já encerrada, sem movimentação ou prejuízos, não configura dano moral indenizável. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5960945-03.2025.8.09.0174, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/05/2026 16:26:53). Negritei Portanto, ausente a comprovação de ato ilícito por parte da requerida e do próprio dano, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (encerramento da conta), em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da demanda, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (mov. 12), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100