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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.357.359

Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
30/11/2017
Publicação
DJe 13/12/2017
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. ART. 23 DA LEI Nº 8.429/1992. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o entendimento esposado pela Corte de origem de que, em caso de reeleição, o termo 'a quo' para contagem do prazo prescricional de 5 anos se aperfeiçoa com o término do último mandato, poderia conduzir a situações de imprescritibilidade da pretensão sancionatória do Estado, violando frontalmente o art. 23 da LIA, que consagrou a 'prescritibilidade da pretensão sancionatória nas Ações de Improbidade' e o princípio da segurança jurídica, deixando, tanto os Agentes Públicos como os administrados em geral, em situação de instabilidade".