Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702506-22.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: YANCA KARLA SANTOS MENDONCA Polo Passivo: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por Yanca Karla Santos Mendonca em face de Janaina Maria dos Santos Martins. Alega a parte autora que firmou, em 20 de maio de 2024, contrato de prestação de serviços de buffet com a parte ré, relativo ao cardápio "Buffet Churrasco mais salgado", destinado a atender festa de casamento a se realizar em 13 de julho de 2024, às 10h, para 60 convidados, mediante o pagamento de R$ 1.300,00, sendo R$ 650,00 a título de entrada e o restante no dia do evento. Sustenta que, nos termos da Cláusula 7ª do instrumento (id. 275312898), a ré se obrigou a chegar ao local com antecedência, mas atrasou-se em 1h30min, e que, após sua chegada, os convidados foram mal atendidos pelos funcionários da requerida, tendo eles próprios que se servir. Afirma que o contrato, ainda que não assinado, é válido. Requer a restituição do valor de R$ 1.300,00 e indenização por danos morais. A parte ré, citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu, conforme Ata de Audiência (id. 282274919), tendo sido decretada sua revelia. Diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado com a inicial, o feito foi convertido em diligência, para que a autora juntasse documentos aptos a corroborar a versão fática narrada (id. 284286034). Intimada, a autora manifestou-se na peça de id. 286084327, sustentando que os elementos já constantes dos autos — o contrato de prestação de serviços (id. 275312898), mesmo sem assinatura, e o documento denominado "Localização da Requerida no dia do Casamento" (id. 275312899) — seriam suficientes para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento contratual, razão pela qual deixou de apresentar novos documentos ou requerer outras provas. É o relatório. 2. Fundamentação Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. A parte ré é revel e não foi solicitada a produção de outras provas além das existentes nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai, em tese, a regra de responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do mesmo diploma. Essa constatação, contudo, não dispensa a análise prévia e indispensável quanto à própria existência do fato constitutivo do direito alegado, questão que se revela determinante para o desfecho da causa. Com efeito, muito embora tenha sido decretada a revelia da parte ré (id. 284286034), não se aplicou, na hipótese, o efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, por meio do qual as alegações de fato formuladas pela autora seriam presumidas verdadeiras. A revelia gera apenas presunção relativa de veracidade, que não exime a parte autora do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento adotado pela 3ª Turma Cível do e. TJDFT, no Acórdão 2156633 (0701746-90.2024.8.07.0019, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 23/07/2026), segundo o qual "a revelia produz presunção relativa de veracidade e não dispensa o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito". Justamente por isso, ciente da insuficiência do material probatório até então produzido, este Juízo determinou a conversão do julgamento em diligência, oportunizando à autora a juntada de novos elementos de prova capazes de demonstrar, ainda que minimamente, a contratação alegada, o atraso da requerida e a inadequação dos serviços. Intimada para tanto, a autora limitou-se a reafirmar a suficiência da prova já constante dos autos, sem apresentar qualquer documento adicional, tampouco requerer a produção de prova testemunhal ou de qualquer outra natureza. Examinado o acervo probatório disponível, verifica-se que ele não é apto a comprovar os fatos constitutivos do direito da autora. O contrato de prestação de serviços juntado (id. 275312898) não contém assinatura de nenhuma das partes, circunstância que, por si só, já fragiliza a alegação de existência de vínculo contratual formalizado. O documento de id. 275312899, por sua vez, denominado "Localização da Requerida no dia do Casamento", não identifica a própria parte ré, mas sim pessoa diversa, de nome "Keliane", sem que tenha sido apresentada qualquer explicação para essa divergência, o que retira do documento a aptidão probatória que lhe foi atribuída pela autora. É de se destacar, ainda, a ausência nos autos de qualquer comprovante de pagamento dos valores que a autora alega ter desembolsado — seja da entrada de R$ 650,00, seja do saldo remanescente supostamente quitado no dia do evento —, o que seria elemento básico e de fácil obtenção para demonstrar a própria contratação. Também não foi juntado qualquer outro documento capaz de evidenciar, ao menos, a efetiva realização da cerimônia de casamento narrada na inicial, como convites, fotografias do evento, lista de convidados ou registros de comunicação com a parte ré ou seus prepostos. A ausência desse mínimo conjunto documental, somada à inexistência de prova testemunhal, compromete a verossimilhança da narrativa autoral. De resto, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência da contratação e o alegado atraso da requerida, a prova dos autos permaneceria insuficiente para justificar a restituição integral do valor pago, na medida em que eventual prestação de serviço, ainda que de forma imperfeita, afastaria a pretensão de devolução total da quantia, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em favor da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, tendo a parte autora deixado de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, mesmo após expressamente instada a fazê-lo, e ausente qualquer elemento idôneo a comprovar a contratação, o inadimplemento contratual ou a própria ocorrência do evento narrado, os pedidos formulados na inicial não podem ser acolhidos. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau no Juizado Especial, não há custas nem honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter o referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Registro que o prazo recursal do réu revel sem advogado constituído nos autos será contado da publicação da sentença, na forma do art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem necessidade de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE