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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.301.935

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
13/06/2017
Publicação
DJe 20/06/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. DISCUSSÃO, NESTA HIPÓTESE, QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA TRAVADA NO RESP. 1.336.026/PE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DO SAE/DF A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. A questão travada nos autos não se amolda àquela constante do REsp. 1.336.026/PE, representativo da controvérsia, qual seja, a fluência do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.

2. In casu, trata-se de erro judiciário, o qual não foi dado causa pela parte ora recorrente. O prefalado erro, cometido pelo Juízo, consubstancia-se em ter sido juntado aos autos da execução de fazer um ofício que deveria ter sido acostado ao processo principal, em que se discutia a liquidação da sentença, o que redundou em desordem processual.

3. Agravo Interno do SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL-SAE-DF a que se dá provimento para tornar sem efeito as decisões que determinaram o sobrestamento do Recurso Especial (fls. 841/844 e 939/941) e, em conseqüência, restabelecer a decisão de fls. 563/569.

4. Após, voltem-me conclusos os autos para o julgamento do Agravo Regimental interposto pelo Distrito Federal às fls. 572/582.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno, para tornar sem efeito as decisões que determinaram o sobrestamento do Recurso Especial (fls. 841/844 e 939/941) e, em conseqüência, restabelecer a decisão de fls. 563/569, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.