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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0710479-16.2026.8.07.0006

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0710479-16.2026.8.07.0006
Inteiro teor

Ementa

a caracterizar litigância de má-fé de qualquer das partes, pois as teses apresentadas decorreram do exercício regular do direito de ação, defesa e pedido contraposto. Forte nestas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de reparação de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (09/06/2026, nota fiscal de ID 282873443) e de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos para CONDENAR o autor a pagar ao réu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto a eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710479-16.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO TOMAZ DE AGUIAR REQUERIDO: PAULO LESSA CAMPELO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). DECIDO. Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas. Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Já o art. 186 do mesmo diploma preceitua: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, estabelece o art. 187 do Código Civil que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O autor alega, em linhas gerais, que adquiriu do réu, em 01/04/2026, pelo valor de R$ 29.000,00, o veículo marca/modelo VOLKSWAGEN/FOX 1.6 GII, ano/modelo 2010/2011, placa JIF-3232, e que o automóvel apresentou problemas mecânicos logo após a compra. Afirma que o primeiro reparo, relativo ao cabeçote do motor, foi custeado pelo requerido, no valor de R$ 3.600,00, mas que, pouco tempo depois, o veículo apresentou novo defeito, tornando necessária a desmontagem da parte inferior do motor, a substituição de pistões, anéis, bronzinas, juntas, bomba d’água, kit de embreagem e outros componentes, além da retífica do eixo e do bloco. Aduz que arcou com R$ 5.200,00 pelo segundo conserto e com despesa complementar de R$ 1.000,00, totalizando prejuízo material de R$ 6.200,00. Sustenta que os problemas eram ocultos e preexistentes à alienação e que as intervenções realizadas também provocaram a desvalorização comercial do bem. Requer, por conseguinte, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização correspondente à apontada desvalorização do veículo. O réu, em sua peça de defesa, sustenta que o negócio foi celebrado entre particulares e teve por objeto veículo com dezesseis anos de uso, vendido por valor inferior ao de mercado. Afirma que o autor exerce profissionalmente a atividade de taxista, possui experiência com automóveis e examinou o bem antes da compra. Assevera que os reparos decorreram do desgaste natural dos componentes e que não há prova de que tivesse conhecimento de defeito oculto no momento da venda. Aduz que o autor posteriormente vendeu o automóvel por R$ 33.500,00, obtendo valor superior ao preço de aquisição, o que afastaria a alegada desvalorização. Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais, e, em pedido contraposto, a restituição de R$ 3.600,00, pagos pelo primeiro conserto, sob a alegação de que o pagamento decorreu de coação moral exercida pelo autor, e indenização por danos morais, ao argumento de que o requerente realizou cobranças insistentes e constrangedoras, inclusive em seu local de trabalho, diante de outras pessoas. Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas ao feito, tenho que razão assiste ao autor em parte dos pedidos, ao passo que o pedido contraposto também merece prosperar parcialmente. É incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo Volkswagen Fox 1.6 GII, ano/modelo 2010/2011, placa JIF-3232, em 01/04/2026, pelo valor de R$ 29.000,00, conforme documentos de IDs 289613583, 289613584 e 289613586. O negócio foi entabulado entre particulares, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atrai a aplicação das normas do Código Civil relativas aos vícios redibitórios. Dispõe o artigo 441 do Código Civil que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Já o artigo 444 do mesmo diploma estabelece que a responsabilidade do alienante subsiste ainda que ele desconheça o vício, salvo se o contrário tiver sido expressamente estipulado no contrato. Na espécie, a nota fiscal de ID 282873443 demonstra que o veículo foi submetido a reparo na parte inferior do motor, com troca de pistões, anéis, bronzinas, juntas, óleo, filtro, retentor, bomba d’água, pescador da bomba de óleo e kit de embreagem, além de retífica do eixo e do bloco, pelo valor de R$ 5.200,00, o que indica a existência dos defeitos relatados na exordial. A testemunha Wallerson Barbosa Martins, mecânico contratado pelo requerente para realizar os reparos no automóvel, confirma em seu depoimento a gravidade dos problemas encontrados e afirma que o motor do automóvel havia sido mexido anteriormente a chegada do bem a sua oficina pela primeira vez. Informa que o problema constatado decorreu de não utilização de óleo original e que só era possível perceber com a desmontagem do motor. O depoimento é compatível com a ordem de serviço de ID 282876895, segundo a qual o veículo foi submetido a reparos no cabeçote poucos dias após a compra e retornou à oficina, em curto período, para intervenção na parte inferior do motor. Dessa feita, pelo que dos autos consta, tenho que, embora se trate de veículo usado e com aproximadamente dezesseis anos de fabricação, os problemas constatados não se limitam a simples itens de manutenção ordinária. A necessidade de desmontagem do motor, substituição de seus componentes internos e retífica do eixo e do bloco demonstra defeito relevante, cuja manifestação pouco tempo após a compra reforça sua preexistência à alienação. Importa frisar que, nos termos do artigo 444 do Código Civil, a responsabilidade do alienante pelo vício oculto subsiste ainda que ele desconhecesse o defeito, inexistindo nos autos cláusula contratual expressa que afaste essa responsabilidade. Nesse contexto, comprovados o vício oculto, sua preexistência e a despesa necessária à reparação do veículo, deve o réu ressarcir o prejuízo material do requerente efetivamente demonstrado. Na espécie, apenas o desembolso de R$ 5.200,00 encontra-se comprovado por documento fiscal idôneo, conforme nota fiscal de ID 282873443. Não há prova suficiente do pagamento da despesa complementar de R$ 1.000,00 alegada pelo requerente, de modo que esse valor não comporta ressarcimento. Do mesmo modo, não prospera o pedido de indenização pela apontada desvalorização do automóvel. O documento de ID 289613589 demonstra que o veículo foi posteriormente alienado por R$ 33.500,00, valor superior ao preço de R$ 29.000,00 pago pelo autor. Inexiste, portanto, prova de perda patrimonial decorrente das intervenções mecânicas realizadas. No que tange ao pedido contraposto de restituição da quantia de R$ 3.600,00, razão não assiste ao requerido. O comprovante de transferência via PIX de ID 289613585 demonstra que o pagamento foi realizado em 11/04/2026. O apontado episódio de cobrança constrangedora no local de trabalho do réu, por sua vez, ocorreu apenas em 09/06/2026, conforme registro de ocorrência policial de ID 289613590. Dessa feita, o pagamento cuja restituição se pretende foi realizado antes do episódio apontado como ato de coação, circunstância que afasta a relação causal entre os eventos. Ademais, não há nos autos prova de que a transferência tenha decorrido de violência, ameaça ou coação moral praticada pelo autor. O fato de o requerido ter efetuado o pagamento do primeiro reparo, ainda que para solucionar a controvérsia estabelecida entre as partes, não autoriza concluir que sua manifestação de vontade tenha sido viciada. Incumbia ao réu comprovar o fato constitutivo do direito deduzido no pedido contraposto, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. O pedido contraposto de indenização por danos morais, contudo, merece prosperar. A testemunha Adriana de Assis Miranda afirma, em seu depoimento gravado em audiência de instrução, que, embora não tenha presenciado o evento, foi a ela informada por terceira pessoa que presenciou que o autor compareceu ao local de trabalho do réu para cobrar o ressarcimento dos valores gastos com o conserto do automóvel e o constrangeu na presença de outras pessoas. Referido depoimento vai ao encontro da narrativa defensiva de que a cobrança não se limitou aos meios ordinariamente admitidos para a manifestação da pretensão, mas foi realizada no ambiente profissional do requerido, perante terceiros, expondo-o a situação vexatória e a constrangimento indevido. É certo que o exercício regular de um direito não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Contudo, ainda que o autor tivesse direito ao ressarcimento das despesas com o veículo, em função do vício oculto ora demonstrado, deveria exercê-lo pelos meios adequados, sem expor o requerido perante seus colegas de trabalho. No caso em tela, ao comparecer ao ambiente profissional do réu e realizar cobrança constrangedora diante de outras pessoas, o autor excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes ao exercício do seu direito, incidindo na hipótese de abuso de direito prevista no artigo 187 do Código Civil. Nesse cenário, tenho que restou comprovado ato ilícito apto a ensejar reparação moral, pois a exposição pública do requerido perante terceiros ultrapassa os meros aborrecimentos inerentes às divergências contratuais e atinge sua honra e dignidade. Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte autora é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Por fim, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé de qualquer das partes, pois as teses apresentadas decorreram do exercício regular do direito de ação, defesa e pedido contraposto. Forte nestas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de reparação de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (09/06/2026, nota fiscal de ID 282873443) e de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos para CONDENAR o autor a pagar ao réu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto a eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente