Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg na MC 19.381

Agravo Regimental na Medida Cautelar

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
27/06/2017
Publicação
DJe 02/08/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. VONTADE CONSCIENTE. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - Verifico a presença do fumus boni iuris e periculim in mora, porquanto a plausibilidade dos argumentos da requerente apresenta-se no fato de que, para fins de responsabilização tributária da pessoa jurídica, na hipótese em que o dolo específico é elementar, nos termos do art. 76, III, g, da Lei 10.833/03, além da prova do binômio materialidade-autoria, exige-se a vontade consciente para a prática do ato por seus sócios ou, no mínimo, de integrantes dos seus órgãos diretivos.

III - Excepcionalidade do caso concreto configurada para deferir a liminar e afastar a incidência das Súmulas n. 634 e 635 dos Supremo Tribunal Federal.

IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

V - Agravo Regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.