Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. PAULO RICARDO PINHEIRO DA SILVA moveu Ação de Restituição de Valores, Com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que, em 24/03/2026, recebeu ligação de pessoa que se identificou como integrante da segurança do Banco do Brasil, a qual demonstrava conhecimento de seus dados pessoais, valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras, e o questionou acerca de transações de elevado valor que não reconhecia. Após aquela conversa telefônica, constatou a realização de diversas movimentações fraudulentas em sua conta, incluindo transferências via PIX e TED, além de resgates de aplicações em LCA. Disse que tais operações fraudulentas prosseguiram nos dias seguintes, com a criação de conta bancária em seu nome, em outra instituição financeira e a realização de sucessivas transferências para essa conta e para terceiros. Nessas contratações fraudulentas ocorreram quatro empréstimos consignados, vinculados à sua aposentadoria, que totalizaram R$ 165.288,95 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), além da utilização indevida do cartão de crédito e do cheque especial. Afirmou mais o autor, que o valor de R$ 13.419,55 (treze mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao benefício previdenciário depositado no período, foi igualmente desviado. Portanto, foi vítima de fraude bancária, em decorrência de falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira ré, ao permitir a realização de operações atípicas e sucessivas, envolvendo valores expressivos, completamente diferente daquelas costumeiramente praticadas, sem ao manos fazer um contato com o demandante sobre o que estava se passando. Afirmou que ao procurar o banco demandado para fazer reclamação, foi orientado a registrar boletim de ocorrência e comparecer à agência, tendo formalizado a reclamação conforme orientado, em 07/04/2026. Por fim, informa que, em 17/04/2026, compareceu à agência bancária e apresentou contestação das movimentações, registrada sob o protocolo nº 0000000129418706 e processo nº 2026-1218-000000529. Sustentou, contudo, que os valores não foram restituídos, tendo sido informado de que a análise da contestação poderia levar aproximadamente duas semanas. Requereu o deferimento de medida de urgência para suspender a cobrança de quaisquer valores referentes aos empréstimos consignados, que perfazem o montante de R$ 165.288,95 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), bem como da quantia de R$ 59.831,29 (cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), referente à fatura do cartão de crédito, e dos valores decorrentes da utilização do cheque especial, que, até o momento, totalizam R$ 33.515,80 (trinta e três mil quinhentos e quinze reais e oitenta centavos). No mérito, requereu a restituição, em dobro, dos valores subtraídos, no montante de R$ 551.182,87 (quinhentos e cinquenta e um mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a declaração de nulidade dos empréstimos consignados, a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente na fatura do cartão de crédito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, contestação aberta ID 201879430, boletins de ocorrências IDs 201879432, 201879433, IDs 201879434, 201879435, 201879437, 201879438 e 201879439; empréstimos consignados IDs 201879443, 201879444, 201879445, 201879446. Na decisão de ID 203229121, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores. Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento, conforme comunicado ID 205030105, sobrevindo decisão de relatoria do Eminente Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, concedendo a tutela antecipada de urgência, determinando imediata suspensão de toda e qualquer cobrança e/ou desconto relativo aos empréstimos consignados relativos aos contratos IDs 201879443, 201879444, 201879445 e 201879446; a suspensão das cobranças de faturas de cartão de crédito e encargos de cheque especial não reconhecidos pelo autor, a partir de 24/03/2026; que se abstenha o demandado de incluir os dados do agravante em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débitos vinculados aos fatos narrados, ou que proceda à baixa imediata, caso já tenha efetuado a inscrição, como se vê no Decisão Monocrática do ID 205388506. Citado, o demandado apresentou contestação no ID 223015930, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, sustentou que o demandante foi vítima de golpe praticado por terceiros, modalidade fraudulenta em que criminosos se passam por funcionários da instituição financeira e, por meio de técnicas de engenharia social, induzem a vítima a fornecer informações sigilosas ou a realizar operações financeiras em seu próprio nome. Sustentou que diante das movimentações realizadas, adotou medidas preventivas e mecanismos de segurança compatíveis com a situação identificada. Alegou que o autor foi alertado reiteradamente, por funcionários acerca dos indícios de fraude e dos riscos das operações, tendo sido realizadas, ainda, tentativas de contato por telefone e WhatsApp, além de solicitação de áudio para auxiliar na validação das transações. Afirmou que, apesar das orientações, o autor teria manifestado interesse em prosseguir com as operações, informando que os valores seriam destinados a investimentos em bitcoins. Sustentou mais o demandado que diante dos indícios de irregularidade, promoveu o bloqueio preventivo das senhas do correntista, mas que o próprio autor compareceu à agência e solicitou o desbloqueio das credenciais, retomando a utilização dos canais bancários. Disse que não permaneceu inerte diante das movimentações suspeitas, tendo adotado medidas de segurança, como também realizado alertas sobre outras tentativas de contato e prestou orientações necessárias ao demandante. Aduziu, que não poderia impedir indefinidamente as operações realizadas pelo titular da conta, especialmente após sua manifestação expressa, de que conhecia e pretendia realizar as transações. Por fim, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e afirmou que eventual prejuízo decorreu da própria conduta do autor, que, mesmo alertado sobre os riscos, insistiu na realização das operações, configurando culpa exclusiva do consumidor. Junto a peça de defesa advieram documentos, incluindo conversas ID 223015933, registros relacionais ID 223015934, extrato ID 223015935, relatório de contestação ID 223015936. O autor apresentou Réplica no ID 237164357, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da peça inicial. A fase de conciliação restou inexitosa consoante Termo de Audiência ID 243092890. No ID 237576344 foi exarada decisão, facultando às partes apresentarem outras provas a serem produzidas em juízo, manifestando-se o promovente no ID 240425297, afirmando não possuir outras provas a serem produzidas. O demandado peticionou no ID 242144852 e nada disse sobre essa produção de outras provas. É o breve relato. Passo a decidir. Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, até por que as partes também assim entenderam. Sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu o promovido. Assim, rejeito aludido questionamento. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido, não merece prosperar, pois se trata da instituição financeira na qual o autor mantinha conta bancária, bem como foi de onde se originou as operações compreendidas como fraudulentas pelo próprio réu. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por integrar diretamente a relação de consumo. Além do mais, no que pese haver dito que havia adotado providências para impedir as fraudes, resultou patente que suas ações foram inócuas, sem o mínimo de eficiência. Cumpre destacar, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, em que se atribui ao fronecedor dos serviços a responsabilidade objetiva, na forma prevista no art. 14 do CDC. Nesse contexto, aplica-se ao caso a distribuição do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações impugnadas ou a inexistência de falha na prestação do serviço. A controvérsia reside na verificação da responsabilidade da instituição financeira pelas operações impugnadas, tendo em vista que ela destoa, substancialmente, do perfil habitual de movimentação do autor, notadamente por envolver a utilização de limite de cartão de crédito para realização de transferência via PIX e o imediato repasse dos valores a terceira pessoa desconhecida, circunstâncias que evidenciam a atipicidade das transações realizadas. É incontroverso nos autos, que as transferência contestadas foram efetivamente realizadas e que decorreram de ações fraudulentas praticada por terceiros. A própria instituição financeira reconhece em sua peça de defesa, que o autor foi vítima do denominado "golpe da falsa central", divergindo apenas quanto à atribuição de responsabilidade pelos prejuízos suportados. Para afastar a sua responsabilidade objetiva, haveria de provar culpa exclusiva do autor e nada provou sobre essa culpa. Embora o golpe tenha contado com a participação involuntária da vítima, verifica-se que as operações realizadas apresentam características, manifestamente, atípicas em relação ao perfil de movimentação ordinária do correntista. Conforme demonstrado nos autos, houve utilização de crédito disponibilizado por meio de cartão para imediata realização de transferências via PIX, a terceiro desconhecido, conforme ID 201879435 e 201879437, circunstâncias que foge ao padrão habitual de utilização da conta e deveria ter ensejado mecanismos adicionais de validação e segurança por parte da instituição financeira. Nesse contexto, resulta evidente que a instituição financeira ré, não adotou mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraudes, deixando de identificar movimentações manifestamente suspeitas, as quais, à luz dos padrões ordinários de segurança bancária, demandariam bloqueio preventivo ou, ao menos, confirmação reforçada da titular da conta. Embora o promovido sustente e ter realizado alertas ao autor e promovido bloqueio preventivo de suas credenciais, tais providências, no caso concreto, não se mostraram suficientes para impedir a continuidade da fraude. Com efeito, a própria narrativa defensiva revela que a instituição financeira identificou sinais de anormalidade nas operações, tanto que realizou contatos com o correntista, efetuou advertências e chegou a bloquear suas senhas. A partir desse momento, era ainda mais exigível da instituição financeira a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e contenção das operações manifestamente atípicas. A alegação de que o autor teria informado que os valores seriam destinados a investimentos em bitcoins, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque a eventual confirmação verbal de uma operação não elimina o dever de segurança da instituição, especialmente diante de uma sucessão de transações de elevado valor, resgates de aplicações, contratação de empréstimos consignados e transferências para terceiros, realizadas em período extremamente curto. Cumpre destacar que o risco da atividade bancária engloba a ocorrência de fraudes dessa natureza, não podendo ser integralmente transferido ao consumidor, parte vulnerável na relação. Ressalte-se, que, em razão de sua responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o banco promovido responde, independentemente de culpa, por todos os danos causados, mesmo que advindo de ato fraudulento. A matéria encontra-se, inclusive, sumulada pelo STJ, como se vê in verbis: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora, tampouco a adoção de cautelas suficientes por parte da instituição financeira para evitar a concretização do evento danoso, razão pela qual se mantém o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo experimentado. Quanto aos danos materiais, encontram-se devidamente comprovados pelos extratos bancários, comprovante de transferência PIX e demais documentos acostados aos autos, fazendo jus o autor ao ressarcimento integral do prejuízo suportado. Não merece acolhimento o pedido de repetição do indébito em dobro. A hipótese dos autos não revela cobrança indevida realizada de má-fé pela instituição financeira, mas sim controvérsia acerca da responsabilidade por operação fraudulenta, circunstância que autoriza apenas a restituição simples do prejuízo efetivamente suportado. Deve-se salientar que, para tornar possível a indenização por danos morais, há de verificar se os fatos em comento se enquadram nas previsões do art. 186, do Código Civil, que define a situação de ocorrência desta espécie de dano, assim dispondo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além da situação de que trata o art. 927 da Lei Substantiva Civil, que está obrigado a pagar indenização quem comete ato ilícito. No que se refere aos danos morais, a indevida subtração de numerários da conta bancária do consumidor, especialmente em valor expressivo, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando demonstrado que a parte autora enfrentou dificuldades para solucionar administrativamente a questão, sendo compelida a recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardados seus direitos. A privação abrupta de valores depositados em conta bancária, aliada à insegurança decorrente da falha do sistema bancário e à ausência de solução eficaz por parte da instituição financeira, configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando compensação moral. Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO para declarar a inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados objeto da demanda, determinando ao demandado que se abstenha de efetuar quaisquer descontos ou cobranças deles decorrentes; declaro a inexigibilidade dos valores lançados na fatura do cartão de crédito e no cheque especial a partir de 24/03/2026, desde que comprovadamente não correspondam a despesas realizadas pelo autor. Condeno o demandado à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente debitados do patrimônio do autor em decorrência das referidas operações fraudulentas reconhecidas nesta sentença, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno mais o promovido ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta data pela TAXA SELIC. Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro. Condeno, por fim, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por danos morais, bem como sobre os valores a serem restituídos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, a contar da data das fraudes. P.R.I. Fortaleza, 7 de outubro de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito