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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 118.934

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/11/2016
Publicação
DJe 06/12/2016
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESCRIVÃ QUE EFETUOU COBRANÇA DE AUTOS DO ADVOGADO INDICADO NO LIVRO CARGA COMO O RESPONSÁVEL POR SUA RETIRADA. ART. 471 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE AUTORIZADA. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INAPLICABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ESCRIVÃ QUE AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada. Precedentes: RHC 60.354/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 17.2.2016; AgRg no AREsp. 756.694/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 11.12.2015; AgRg no Ag. 1.402.168/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015.

2. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela desnecessidade da produção da prova requerida, sendo a documentação presente nos autos suficiente para a solução da lide, e que a Escrivã agiu no estrito cumprimento do dever legal, sendo a cobrança dos autos, mero transtorno ou aborrecimento, que não dá azo ao dever de indenizar.

3. Portanto, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, tendo em vista que demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.

4. Agravo Interno do Particular desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.