Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3042928-04.2026.8.06.6001 SENTENÇA Dispensado o relatório formal com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, registra-se sucinto resumo dos atos relevantes praticados no processo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, com pleito de tutela de urgência, ajuizada por Pollyne Koppe Rufino em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. (ID 240509974). A promovente aduziu ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré, sob a modalidade coletiva empresarial com cobertura obstétrica e acomodação em apartamento, encontrando-se gestante e com data provável do parto prevista para o período compreendido entre o final de outubro e o início de novembro de 2026 (ID 240509974). Afirmou ter vivenciado negativas e entraves administrativos durante o acompanhamento pré-natal, destacando a recusa na cobertura do medicamento Ferinject 50 mg/mL (carboximaltose férrica), prescrito para reposição de ferro por sua médica assistente, o que a teria compelido a custear o tratamento em clínica privada pelo montante de R$ 1.065,00 (ID 240509974). Sustentou, ademais, a inexistência ou indisponibilidade concreta de obstetra credenciado à operadora demandada apto e disponível para a realização de parto normal no período estimado para o nascimento, circunstância que a levou a contratar preventivamente profissional particular e despender antecipadamente a quantia de R$ 10.000,00, comprovada por meio da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica nº 2740 (ID 240509974). Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela imposição de obrigação de fazer consistente na indicação nominal e garantia de médico obstetra credenciado para assistência ao parto normal ou, subsidiariamente, pelo custeio direto ou reembolso integral dos valores despendidos com equipe médica particular (ID 240509974). Ao final, postulou a confirmação da tutela de urgência, o ressarcimento da quantia de R$ 1.065,00 referente ao medicamento Ferinject, o reembolso de despesas obstétricas no valor de até R$ 10.000,00, a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova (ID 240509974). Por meio da decisão interlocutória de ID 241535602, este Juízo indeferiu a cognição liminar em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e determinou a intimação da promovente para emendar a petição inicial, no prazo de 48 horas, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 (ID 241535602). O provimento judicial especificou pormenorizadamente as providências a serem sanadas, exigindo: a juntada de cópia do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes contendo as condições de cobertura obstétrica; o contrato de prestação de serviços médicos obstétricos particulares e comprovante de pagamento que demonstrasse o efetivo desembolso pessoal pela autora do montante de R$ 10.000,00 constante da NFS-e nº 2740 emitida em favor de pessoa jurídica terceira; a prescrição médica do medicamento juntamente com exames laboratoriais comprobatórios e a formalização do pedido perante os canais administrativos da operadora com o respectivo registro de recusa; e documentos emitidos pela médica assistente indicando a provável data do parto e solicitando a indicação de obstetra da rede credenciada, com a prova da recusa ou inércia da operadora (ID 241535602). A demandante foi formalmente intimada do pronunciamento judicial mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 241749639 e ID 241755748). A requerente apresentou petição de emenda à inicial (ID 241981863) acompanhada de documentos (ID 241985328 a ID 241985339). Vieram os autos conclusos para deliberação. O processo comporta julgamento terminativo prematuro, diante do descumprimento substancial da ordem de emenda à petição inicial determinada com esteio no artigo 321 do Código de Processo Civil, resultando na ausência de pressupostos e documentos indispensáveis à regular propositura da demanda. Os Juizados Especiais Cíveis são informados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Nada obstante, a informalidade que orienta o microssistema não autoriza o ajuizamento de demandas desprovidas de sustentação probatória mínima dos fatos constitutivos ou sem a observância das regras processuais basilares relativas à legitimidade das partes e à instrução documental obrigatória. O artigo 320 do Código de Processo Civil preceitua taxativamente que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso o magistrado constate defeitos, lacunas ou irregularidades capazes de dificultar a análise do mérito, incumbe-lhe determinar a intimação da parte autora para emendar ou complementar a peça inaugural, indicando de forma precisa os vícios a serem sanados, a teor do artigo 321, caput, do Estatuto Processual Civil. Desatendida a determinação judicial ou cumprida a diligência de maneira imperfeita e insatisfatória, o comando legal impõe expressamente o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 330, incisos II, III e IV, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. No caso vertente, conquanto devidamente intimada a suprir as omissões expressamente apontadas na decisão interlocutória de ID 241535602, a promovente deixou de atender a providências centrais para o prosseguimento da lide. Primeiramente, no tocante ao pedido de ressarcimento do expressivo montante de R$ 10.000,00, a autora fora intimada para acostar o contrato de prestação de serviços médicos obstétricos particulares e o comprovante do efetivo desembolso pessoal, já que a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica nº 2740 havia sido emitida em favor de sociedade empresária terceira, a empresa Stiegl Serviços Administrativos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 52.738.048/0001-03 (ID 240511548). Em resposta à emenda, a autora limitou-se a aduzir que a pessoa jurídica pertence ao seu esposo, acostando certidão de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 241985334) e comprovante de inscrição cadastral da empresa (ID 241985336). Não colacionou, todavia, nenhum instrumento contratual celebrado com a profissional assistente ou com a pessoa jurídica prestadora, tampouco comprovou haver suportado de forma pessoal e direta a referida despesa patrimonial. O ordenamento processual consagra o princípio de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo direito positivo, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil. A pessoa jurídica regularmente constituída detém personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotados de autonomia existencial e patrimonial, que não se confundem com as pessoas físicas dos sócios nem com as respectivas entidades conjugais. A emissão de documento fiscal e o desembolso operacionalizado por pessoa jurídica estranha à relação processual ensejam a manifesta ilegitimidade ativa ad causam da promovente para deduzir em juízo a reparação por prejuízo financeiro formalmente atribuído a terceiro, incidindo o óbice do artigo 330, inciso II, do CPC. A ausência do contrato de prestação de serviços obstétricos obsta, ainda, a aferição precisa do objeto contratado, dos valores ajustados e da vigência das obrigações, comprometendo os requisitos do artigo 320 do diploma processual civil. Em segundo lugar, no que tange à obrigação de fazer consubstanciada na indicação nominal de obstetra credenciado para parto normal e ao pleito subsidiário de custeio/reembolso da equipe médica particular, a decisão de ID 241535602 ordenou a comprovação de solicitação perante os canais administrativos da operadora ré com o respectivo registro de recusa ou de inércia tempestiva (ID 241535602). Ao peticionar em emenda (ID 241981863), a requerente reportou-se exclusivamente aos diálogos extraídos de aplicativo de mensagens (WhatsApp) que já acompanhavam a peça inicial (ID 240511544). Ocorre que tais diálogos retratam meros contatos informais travados de maneira unilateral e privada pela autora diretamente com consultórios particulares e secretárias de médicas credenciadas, sem nenhum contato prévio ou requerimento formulado perante os canais oficiais de regulação assistencial, SAC ou ouvidoria da Unimed Fortaleza. A regulamentação setorial estabelecida pela Resolução Normativa ANS nº 566/2022 dispõe que compete à operadora garantir o atendimento nas hipóteses de indisponibilidade de prestador, mediante acionamento prévio pelo consumidor com a geração de protocolo, conferindo à administradora do plano a oportunidade de indicar profissional apto ou viabilizar prestador equivalente dentro dos prazos normativos. Apenas diante da recusa indevida ou do decurso do prazo regulamentar sem resposta resta caracterizada a resistência da operadora, apta a legitimar a imposição jurisdicional da medida ou o custeio em rede particular. Ao não demonstrar haver solicitado a indicação obstétrica formalmente perante a cooperativa demandada, inexiste demonstração de pretensão resistida, revelando-se ausente o interesse de agir na modalidade necessidade, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC. Não compete ao Poder Judiciário substituir a atuação regulatória e gerencial da operadora de saúde sem que haja prévia e efetiva recusa do serviço contratado. Dessa forma, restou patente o cumprimento defeituoso e incompleto da ordem de emenda. A inobservância das diretrizes judiciais emitidas para saneamento dos pressupostos processuais de constituição válida e desenvolvimento regular do processo impõe, inexoravelmente, o indeferimento da exordial. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolida orientação uniforme sobre a consequência imperativa decorrente da inobservância da emenda determinada pelo magistrado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, I, E 485, I, DO CPC.1. Verificando o magistrado que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o exame da controvérsia, deve determinar sua emenda, indicando os pontos a serem corrigidos, nos termos do art. 321 do CPC.2. O indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na ExSusp n. 343/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026). Cumpre ressaltar que o indeferimento da petição inicial por descumprimento de emenda prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, porquanto a exigência prevista no artigo 485, § 1º, do CPC é adstrita às hipóteses de abandono da causa (incisos II e III), aplicando-se de forma direta o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o qual estabelece expressamente que a extinção do feito no Juizado Especial independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Por derradeiro, indefere-se o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na exordial. Em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, a tramitação do processo não sofre incidência de custas, taxas processuais ou verbas de sucumbência, conforme preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. A análise da benesse fica, desse modo, reservada a eventual interposição de recurso inominado perante o órgão colegiado recursal competente, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, incisos II, III e IV, combinados com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte autora advertida de que o prazo para interposição de recurso inominado contra a presente sentença é de 10 (dez) dias úteis, devendo o preparo recursal ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, consoante preveem os artigos 41 e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se à contagem o cômputo em dias úteis preconizado pelo artigo 12-A da mesma lei. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos autos no sistema processual eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora pelo Diário da Justiça Eletrônico. Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2026. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito