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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3032614-54.2026.8.06.0001

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
3032614-54.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face da autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Fortaleza, 2 de outubro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. JOYCE MARIA DE ALENCAR ARARIPE BASTOS CAMINHA moveu Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que foram realizados descontos mensais em sua aposentadoria referentes a empréstimo consignado que afirmou não ter contratado ou autorizado. Relatou que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, constatou a existência de operação consignada vinculada aos seus dados, sem que lhe fossem fornecidos contrato, comprovante de contratação ou informações claras acerca da dívida. Afirmou, ainda, ter identificado, por meio de extrato previdenciário e documento obtido no aplicativo Econsig, operação consignada junto ao Banco do Brasil S.A., contrato nº 156612732, com início em 06/2024, cuja parcela indicada é de R$ 4.438,01 (quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e um centavo). Aduziu que jamais recebeu cópia do contrato ou autorizou os descontos, os quais teriam comprometido sua subsistência e lhe causado prejuízos materiais e morais. Requereu o deferimento da tutela de urgência para que fosse determinado ao promovido que suspendesse os descontos relativos ao empréstimo consignado. No mérito, postulou a procedência da ação, para anular o suposto contrato, bem como a restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, além de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão interlocutória ID 204312747, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requerida, diante da ausência dos requisitos necessários à sua concessão, considerando que os descontos questionados vêm sendo realizados desde 2024. A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de ID 225627778. Citado, o demandado apresentou contestação no ID 237644304, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida a autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da operação nº 179072294, referente à linha de crédito BB Renovação Consignação, realizada em 03/05/2025 por meio de terminal de autoatendimento, no valor parcelado em 96 prestações de R$ 419,47 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos). Afirmou que a contratação foi realizada mediante cartão e utilização de senha pessoal e intransferível da autora, tratando-se de operação válida. Aduziu, ainda, que os valores decorrentes do empréstimo foram efetivamente disponibilizados na conta da demandante e posteriormente aplicados no programa BB Rende Fácil, evidenciando o proveito econômico da contratação. Defendeu, assim, a inexistência de irregularidade ou fraude, sustentando que a autora tinha ciência das condições do empréstimo e deve responder pelo pagamento da obrigação assumida. Junto a peça de defesa advieram documentos, dentre eles, comprovante do empréstimo ID 237644312, extrato ID 237644930 e margem consignável ID 237644931. É o breve relato. Passo a decidir. Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC. Inicialmente sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a promovida. Assim, rejeito aludido questionamento. A princípio, é relevante destacar que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6° Inc. VIII do CDC, sobretudo em decorrência da hipossuficiência financeira do autor. É certo que a inversão do ônus da prova, por si, não gera prova absoluta, competindo ao autor provar a existência do fato apontado como ilícito, enquanto que ao réu, para se eximir da responsabilidade, compete provar a ausência de nexo de causalidade, ou que está acobertado pelas excludentes de responsabilidade civil de que trata o art. 12 § 3° do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 179072294, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. No caso em tela, alegou o demandado que o contrato de empréstimo objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o extrato de ID ID237644930, demonstrando o recebimento do valor, bem como o comprovante de liberação de ID 237644312, constando, ainda no instrumento a contratação do empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, bem como cláusulas claras e explícitas acerca da modalidade, do valor mínimo a ser descontado, das taxas de juros e das demais condições pactuadas. Não se trata, portanto, de hipótese em que a instituição financeira tenha se limitado a apresentar telas sistêmicas ou alegações unilaterais acerca da existência do contrato. Ao contrário, foram produzidos documentos aptos a demonstrar a contratação e a disponibilização do valor à parte autora. Além disso, assume especial relevância, no caso concreto, o fato de que os descontos relativos ao contrato foram realizados por período considerável, sem que tenha sido demonstrada, durante esse intervalo, qualquer insurgência contemporânea da autora quanto à existência da operação. Embora o decurso do tempo, isoladamente, não seja suficiente para convalidar negócio jurídico eventualmente inexistente ou fraudulento, a permanência dos descontos por período prolongado, aliada à ausência de impugnação contemporânea e aos demais elementos documentais constantes dos autos, constitui circunstância relevante para a apreciação da alegação de desconhecimento da contratação. Assim, a simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima capaz de infirmar a documentação apresentada pelo réu, não é suficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico. O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Assim, verifica-se que não há nos autos qualquer prova de que o contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses que ensejam nulidade, nos termos das disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas. Ressalte-se, ainda, que inexiste qualquer indício técnico de falsificação, adulteração documental ou desvio do valor creditado, sendo evidente que a autora usufruiu do proveito econômico da operação. Considerando que o réu comprovou, por documentos hábeis, a regularidade na contratação, é correto dizer que ele se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, o mesmo não se podendo dizer com relação a promovente, que deixou de se utilizar dos meios de prova necessários, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado. Por fim, não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que o demandado tenha agido com culpa ou dolo, além de que os descontos vêm sendo efetuados da folha de pagamento da autora, de forma bastante clara, sem indício de motivo para reclamação. Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face da autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Fortaleza, 2 de outubro de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito