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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3000652-13.2026.8.06.0001

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
3000652-13.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos, e com supedâneo no dispositivo legal acima apontado, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000652-13.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO C6 S.A. Réu: RENNE GOMES COSTA LEITAO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelos fundamentos apontados na Exordial. Desde o ajuizamento da presente demanda, foram intentadas tentativas de localização do paradeiro do objeto da demanda, bem como de citação do devedor, para que se desse prosseguimento ao feito. Ressalte-se que todas as tentativas perpetradas não lograram êxito, motivo pelo qual o feito permanece sem seu desenvolvimento regular, tornando-se moroso e ineficaz. Ressalto, ainda, que foi o Autor foi intimado para apresentar novo paradeiro do bem, advertido que seu silêncio poderia ensejar na extinção do feito. É o que comporta relatar. Decido. RAZÕES DE DECIDIR DA AUSÊNCIA DE PARADEIRO DO VEÍCULO A SER APREENDIDO O feito em questão permanece paralisando ante a ausência de paradeiro do objeto demanda, o que impossibilita o prosseguimento do feito com o cumprimento da liminar. Este juízo, a fim de sanar o vício, determinou a intimou o Autor para que, no prazo conferido, apresentasse o paradeiro do veículo, para o devido prosseguimento da demanda, ficando advertida que o descumprimento ensejaria a extinção do feito. O prazo conferido fluiu in albis, de modo que não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito. Tal afirmação se faz com fundamento no entendimento do e. TJCE sobre o tema, que passo a transcrever: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV do CPC- É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC. A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC. 3- In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar o endereço atualizado do devedor e a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 4- Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar no endereço indicado nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo. Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5- Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 04 de julho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0204144-85.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos, e com supedâneo no dispositivo legal acima apontado, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, já adiantadas quando do ajuizamento da demanda, não havendo a necessidade de custas processuais finais e complementares. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, eis que a demanda não possui pretensão resistida, ausente, inclusive, a citação do devedor. P.R.I. Fortaleza, 2 de outubro de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza