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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0219726-62.2022.8.06.0001

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0219726-62.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0219726-62.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: N. D. Q. REU: F. V. D. A. O. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda c/c regulamentação de convivência e alimentos ajuizada por N. D. Q., representando a menor ANA CECÍLIA DIAS FORTE, em face de F. V. D. A. O. FORTE, conforme petição inicial. No curso da tramitação, foi proferida decisão reconhecendo a existência de irregularidades processuais aptas a impedir o regular prosseguimento do feito, consignando que as pretensões formuladas possuíam natureza revisional e determinando a intimação da autora para se manifestar acerca das questões apontadas e apresentar comprovante atualizado de residência da menor (ID 145596588). A autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu causídico, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou apresentação dos documentos solicitados, conforme certificado no ID 145596592. Posteriormente, os autos foram remetidos a esta unidade judiciária, sendo concedida vista ao Ministério Público para manifestação acerca das consequências processuais da inércia da parte autora (ID 221501614). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida (ID 242159537). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que, por meio da decisão de ID 145596588, foi oportunizado à parte autora sanar irregularidades identificadas na petição inicial, notadamente quanto à adequação da demanda à natureza revisional apontada no decisum e quanto à apresentação de comprovante atualizado de residência da menor. A determinação judicial foi clara e específica, tendo a autora sido regularmente intimada para promover a emenda da inicial e manifestar-se sobre as questões processuais apontadas. Entretanto, conforme certidões de ID 145596592, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem qualquer manifestação. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não atende aos requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar sua emenda ou complementação. Não atendida a diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente previsto no parágrafo único do referido dispositivo. No caso concreto, a autora deixou de cumprir a determinação judicial regularmente intimada, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, impõe-se seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR Juíza de Direito Titular