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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0391958-59.2012.8.05.0001

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0391958-59.2012.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso III, c/c o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formalizada no despacho de ID 560689959, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais, haja vista a natureza de procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de formação de lide contenciosa angularizada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0391958-59.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA JOSE OSORIO DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE (OAB:BA22717), JAMILE CARDOSO VIVAS (OAB:BA22899) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária autuado sob o rito da Lei nº 6.858/1980, ajuizado originariamente perante a Vara da Fazenda Pública por MARIA JOSÉ OSORIO DOS SANTOS, em razão do falecimento de seu cônjuge, JUSTINO DOS SANTOS, objetivando a expedição de alvará judicial tendente ao levantamento de valores residuais constantes em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob custódia e administração da instituição bancária Banco do Brasil S.A. Consta da peça vestibular (ID 106333472 a ID 106333475) a narração fática de que a autora fora casada sob o regime de comunhão de bens com o de cujus, o qual prestou serviços como ferroviário, tendo vindo a óbito em 23 de maio de 1975. Aduziu que, diante de pesquisas documentais, tomou ciência da existência de saldo depositado perante a conta PASEP do falecido. Com a inicial, foram carreados procuração (ID 106333476), declaração de hipossuficiência (ID 106333477), documentos pessoais (ID 106333478 e ID 106333480), faturas de consumo (ID 106333479), certidão de casamento (ID 106333484), certidão de óbito (ID 106333486), além de registros laborais e previdenciários (ID 106333481 a ID 106333493). Instado a se manifestar no ID 106333495, o Ministério Público do Estado da Bahia pontuou a desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário, incapazes ou litigiosidade indisponível (ID 106333499). Em decisão interlocutória exarada no ID 106333500, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência em favor de uma das Varas de Sucessões desta Comarca de Salvador, após o que os autos foram redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos. Assumida a condução do feito por esta unidade judiciária, determinou-se a intimação da autora para demonstrar o efetivo interesse no prosseguimento da demanda e coligir aos autos a respectiva certidão de dependentes habilitados à pensão perante o órgão previdenciário competente, bem como declaração de próprio punho atestando a inexistência de outros bens a inventariar (ID 405566351). Houve pleito de dilação temporal deduzido pelos patronos (ID 415699056). Paralelamente, procedeu-se à publicação de edital de citação de eventuais herdeiros e terceiros interessados (ID 425189876, ID 439691283 e ID 439691285), cujo lapso transcorreu in albis sem qualquer oposição, conforme certificado no ID 453809129. A advogada constituída compareceu aos autos no ID 514100755 noticiando a impossibilidade de contato com a promovente, acostando comprovantes postais de comunicação extrajudicial frustrada (ID 514103060). Após o apontamento cartorário referente às custas de diligência (ID 518741647 e ID 554463759), foi deferido expressamente o benefício da gratuidade da justiça (ID 560689959) e determinada a intimação pessoal da requerente por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (ID 525085097 e ID 572683555), para que suprisse os requisitos indispensáveis ao prosseguimento da ação no prazo legal, sob pena de extinção. Expedido o correspondente mandado de intimação, o Senhor Oficial de Justiça Avaliador certificou no ID 575937692 a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, haja vista que a autora mudou-se do endereço outrora fornecido sem informar a este Juízo sua nova residência, restando igualmente inexitosa a localização por meios eletrônicos ou telefônicos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório minucioso dos fatos. Decido. O feito comporta julgamento terminativo na fase em que se encontra, em decorrência da manifesta inércia e do abandono da causa evidenciados no processamento dos atos judiciais. O procedimento de alvará judicial, conquanto consubstanciado na sistemática da jurisdição voluntária e regido pelos postulados da celeridade e instrumentalidade processual estatuídos pela Lei nº 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981, não prescinde do cumprimento dos pressupostos processuais elementares e da regular cooperação da parte interessada para o impulso oficial das etapas necessárias ao deslinde da pretensão. A exata aferição da legitimidade e a salvaguarda de eventuais direitos hereditários concorrentes pressupõem a demonstração cabal da qualidade de dependente perante o órgão da previdência social oficial e a expressa declaração de inocorrência de outros bens a inventariar, encargos documentais que competiam exclusivamente à autora. Ocorre que, conquanto tenham sido concedidas reiteradas oportunidades para a satisfação de tais providências (ID 405566351, ID 476652455, ID 507313548 e ID 525085097), inclusive com o acolhimento de pleitos de dilação de prazo, a postulante manteve-se omissa. Dessa forma, a tentativa de intimação pessoal restou formalmente aperfeiçoada nos lindes legais, sendo forçoso reconhecer que a desídia na manutenção de endereço atualizado obstaculiza de forma invencível a prática dos atos materiais que cabiam à interessada. Configurada resta a hipótese de negligência reiterada e abandono da causa, o que impede em definitivo o pronunciamento jurisdicional sobre o mérito postulado, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, na esteira do artigo 485, inciso III, e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso III, c/c o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formalizada no despacho de ID 560689959, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais, haja vista a natureza de procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de formação de lide contenciosa angularizada. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado e certificadas as cautelas legais de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com a devida e definitiva baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de outubro de 2026. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRAJuíza de Direito