Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2012. INEXIGIBILIDADE. FATO GERADOR QUE SE REALIZA UMA ÚNICA VEZ EM DEZEMBRO DE CADA ANO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que a contribuição previdenciária sobre o 13º salário deve ocorrer de acordo com a previsão contida na Lei 12.546/2011, ou seja, o fato gerador da cobrança se realiza uma única vez em dezembro de cada ano. Nesse mesmo sentido cita-se: AgInt no REsp 1718560/RS, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/09/2019, AgInt no REsp 1780192/SC, Min. Regina Helena Costa, DJe de 21/02/2019.
2. Assim, considerando as disposições constantes na Lei 12.546/2011 no momento da ocorrência do fato gerador (dezembro/2012), não há que se falar, na hipótese, no recolhimento pretendido.
3. Agravo interno da Fazenda Nacional desprovido.