Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0092138-03.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: Gerson Paulo Souza Vasconcelos e outros (9) Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), PRISCILLA SOUZA DE SANTANA (OAB:BA43411) INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES (OAB:BA14416) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de ação ordinária ajuizada por Gerson Paulo Souza Vasconcelos, André de Jesus, Walfredo Andrade Luz, Everaldo Ferreira Santos, Giovane de Santana Moitinho, Bartolomeu da Silva, Amilton Evangelista Sousa, Daniel Gonçalves dos Santos, Fernando Ferreira Alves e Luiz Cláudio Nery da Cruz em face do Estado da Bahia (ID 125291517). O feito cognitivo originário culminou na prolação da sentença de procedência parcial (ID 125291526), da lavra da eminente Magistrada de piso, a qual concedeu aos demandantes o direito à reincorporação aos vencimentos da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) nos mesmos percentuais que percebiam quando da edição da Lei Estadual nº 7.145/1997, com a restituição das diferenças devidas desde a indevida supressão até o efetivo restabelecimento, rejeitando, por ausência de prova constitutiva, o pleito de reajuste reflexo sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Interposto recurso de apelação pelo ente estatal e remetidos os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia em reexame necessário (ID 125291528), o acórdão preliminar anulou a sentença por cerceamento probatório (ID 125291538). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.437.663/BA (ID 125291942), cassou o acórdão estadual por violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus em remessa necessária exclusiva do Poder Público (Súmula 45 do STJ). Com o retorno do processo ao órgão colegiado, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à apelação do réu e confirmou a sentença de origem de folhas 70 a 76 (ID 125291950), decisão que restou irrecorrida após a rejeição dos embargos de declaração (ID 125292213), operando-se a preclusão máxima e o trânsito em julgado material do título executivo judicial. Instaurada a fase executiva, os credores formularam pretensão de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e da obrigação de fazer, postulando inicialmente vultoso montante pecuniário que englobava percentuais ampliados de GHPM e parcelas reflexas de reajuste de GAP (ID 125292228). O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução (ID 125292228 e ID 391628821), alegando, em síntese: a) excesso de execução decorrente de ofensa à coisa julgada, em virtude da indevida cobrança de reflexos de reajuste da GAP com esteio na Lei nº 7.622/2000, verba indeferida na sentença exequenda e objeto de transações administrativas individuais; b) inadequação dos percentuais de GHPM adotados para André de Jesus, Everaldo Pereira Santos e Bartolomeu da Silva, que majoraram a verba para 70% sem respaldo documental ou no título executivo, quando o índice devido e percebido na vigência da Lei nº 7.145/1997 era de 55%; c) aplicação indevida dos critérios de correção monetária e juros de mora; e d) necessidade de abatimento das retenções legais compulsórias em favor do FUNPREV. Ao final, indicou como montante incontroverso o total corrigido de R$ 866.300,55 a título de principal para os exequentes e R$ 173.260,11 de honorários sucumbenciais (ID 125292228). Intimados, os exequentes apresentaram manifestação (ID 420850566), requerendo a implantação da GHPM para Gerson Paulo Souza Vasconcelos sob pena de multa, a suspensão do feito quanto ao falecido Luiz Cláudio Nery da Luz para habilitação de sucessores, a habilitação do espólio de Everaldo Pereira Santos, e a expressa anuência aos cálculos apresentados pelo Estado da Bahia quanto aos litisconsortes André de Jesus, Giovani de Santana Moitinho, Bartolomeu da Silva, Amilton Evangelista Sousa, Daniel Gonçalves dos Santos, Fernando Ferreira Alves e Walfredo Andrade Luz, pugnando pela expedição de precatórios. Por fim, os exequentes atravessaram petição de prosseguimento reiterando o pedido de homologação dos cálculos nos termos assentidos pelo Estado da Bahia e a habilitação do novel procurador substabelecido (ID 545844627). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUCESSÃO POR MORTE Compulsando os fólios, verifica-se pedido de juntada de substabelecimento conferido ao causídico Dr. Wilden Nascimento Macedo (OAB/BA 23.370) com reserva de poderes (ID 545844627), inexistindo óbice legal ao seu deferimento para regularização das publicações oficiais. Por outro lado, restou noticiado nos autos o falecimento dos exequentes Luiz Cláudio Nery da Luz e Everaldo Pereira Santos (ID 420850566). Nos exatos termos do ordenamento processual civil, o óbito de qualquer dos litigantes enseja a suspensão do processo no tocante à sua esfera de direitos, a teor do artigo 110 c/c artigo 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, viabilizando a regular substituição processual pelo espólio ou pela universalidade de herdeiros. No caso de Everaldo Pereira Santos, a petição de folhas antecedentes noticia requerimento de habilitação por sua inventariante ou pensionista, pendendo de formalização nos moldes regimentais; já em relação a Luiz Cláudio Nery da Luz, inexiste habilitação formulada, impondo-se a suspensão parcial do procedimento executivo unicamente quanto a estes dois litisconsortes, sem prejuízo da continuidade e liquidação em prol dos demais credores plenamente hígidos e individualizados. Sobre o tema, é firme a orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042089-18.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TACIO CHEAB RIBEIRO e outros (3) Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s):CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, ETIENE MARISI BOUDOUX DE FARIAS, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO registrado(a) civilmente como LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA AUTORA/ EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO - NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO - ART. 313, I, §1º, CPC. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À MORTE DA AUTORA CASO IDENTIFIQUE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA/ EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS EXEQUENTES ANTES DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042089-18.2022.8.05.0000, em que é Agravante TACIO CHEAB RIBEIRO E OUTROS e Agravado SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8042089-18.2022.8.05.0000,Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO,Publicado em: 01/02/2023 ) Portanto, impõe-se cindir o andamento executivo para ordenar a intimação dos sucessores e do espólio de Luiz Cláudio Nery da Luz e Everaldo Pereira Santos, sobrestando em relação a eles a expedição requisitória até a conclusão do incidente de habilitação legal. 2.2. DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DA COISA JULGADA O núcleo da divergência reside no confronto entre a conta exequenda inicial e os estritos comandos assentados na sentença transitada em julgado, confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Como cediço, a fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade estrita ao título executivo judicial, sendo vedado discutir novamente a lide ou alterar o alcance dos parâmetros condenatórios, sob pena de vulneração aos artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O título judicial exequendo definitivo, consistente na sentença de folhas 70 a 76 (ID 125291526), confirmada pelo acórdão da Primeira Câmara Cível (ID 125291950), delimitou expressamente o provimento condenatório: "JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação para deferir aos Autores apenas o direito de terem reincorporado aos seus vencimentos a vantagem denominada 'HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR', nos mesmos percentuais que a percebiam quando da edição da Lei nº 7.145/97, restituindo, ainda, o Estado da Bahia, a diferença desde a supressão daquela vantagem até sua reimplantação, como pedido." (ID 125291526, fl. 7). De modo inconteste, a pretensão relativa aos reflexos e reajustes da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) foi expressamente indeferida pelo Poder Judiciário na decisão definitiva (ID 125291526), restando inadmissível o cômputo de reajustes da GAP nos cálculos de liquidação, conforme ponderou a Procuradoria Geral do Estado em sua impugnação (ID 125292228). Nesse exato sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ressalta que a execução deve espelhar estritamente a base econômica e jurídica fixada no julgamento definitivo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-43.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): JOACI SOUZA DE AZEVEDO APELADO: GERLY DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s):MARINA ACIOLY VARGES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município de Cândido Sales contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição de precatório ou RPV, relativos a valores de FGTS não depositados no período de 01/10/2018 a 31/12/2020, com base em planilha que aplicou critérios distintos dos fixados na sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a ausência de impugnação específica pelo ente público, acompanhada de memória de cálculo, impede o conhecimento da alegação de excesso de execução; estabelecer se os cálculos homologados violam os limites da coisa julgada ao adotar critérios diversos dos fixados no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A adequação do valor executado ao título executivo constitui matéria de ordem pública, especialmente em demandas envolvendo a Fazenda Pública, não se sujeitando à preclusão. O dever de proteção ao erário e a indisponibilidade do interesse público autorizam o controle, inclusive de ofício, de eventual excesso de execução. A ausência de impugnação tempestiva ou de apresentação de memória de cálculo pelo ente público não impede a revisão de valores manifestamente incompatíveis com o título judicial. A sentença transitada em julgado fixou expressamente os critérios de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, vinculando a fase de cumprimento de sentença. A utilização, na planilha homologada, de juros de 12% ao ano e outros critérios diversos caracteriza violação à coisa julgada. A fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão do mérito nem alteração dos critérios definidos no título executivo, sob pena de ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC. A homologação de cálculos em desconformidade com o título configura erro material passível de correção a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A verificação de excesso de execução em face da Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública e não se submete à preclusão. A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença não convalida cálculos que extrapolam os limites do título executivo judicial. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios fixados na decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I e § 4º, e 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.964.514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24/10/2022; TJGO, AI nº 5174418-07.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 04/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000131-43.2024.8.05.0045, em que figura como apelante MUNICIPIO DE CANDIDO SALES e apelado GERLY DOS SANTOS NASCIMENTO ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000131-43.2024.8.05.0045,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 10/06/2026 ) Assim sendo, afasta-se de forma peremptória qualquer pretensão de execução ou cobrança acessória atinente a reajustes da GAP da Lei nº 7.622/2000 no bojo deste feito, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada material. 2.3. DO PERCENTUAL DA GHPM DE CADA POLICIAL MILITAR O comando da sentença exequenda foi taxativo ao determinar a restituição e reimplantação da GHPM "nos mesmos percentuais que a percebiam quando da edição da Lei nº 7.145/97" (ID 125291526, fl. 7). A Lei Estadual nº 7.145 foi publicada em agosto de 1997. Consoante os contracheques primitivos juntados aos autos, os exequentes percebiam a GHPM no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o soldo básico, inexistindo respaldo legal ou judicial para a pretensão de elevação do índice para 70% com base em cursos de formação ou promoções supervenientes à supressão legislativa da vantagem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao consolidar que a GHPM incorporada não se sujeita a majorações posteriores decorrentes de cursos concluídos após a extinção da norma instituidora em 1997: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008885-39.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSELITO RIBEIRO MAGALHAES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 55% PARA 70%. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO CONCLUÍDO APÓS A EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM, mediante elevação do percentual de 55% para 70% sobre o soldo, em razão da conclusão do Curso Especial de Formação de Sargentos em 14.11.2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se policial militar que já percebe Gratificação de Habilitação, anteriormente incorporado, tem direito à majoração da gratificação de 55% para 70%, com fundamento na conclusão do Curso de Formação de Sargentos após a extinção legal da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 7.145/97 extingue a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM e cancela os respectivos pagamentos, preservadas apenas as situações já definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores antes da alteração legislativa. 4. O direito adquirido à GHPM somente se configura quando o servidor preenche, antes da extinção da verba, os requisitos legais necessários à percepção do percentual correspondente. 5. A conclusão do Curso Especial de Formação de Sargentos em 14.11.2007 não gera direito à majoração da GHPM, pois o fato gerador do percentual de 70% ocorreu após a revogação da disciplina normativa que previa a vantagem. 6. O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas apenas à preservação de vantagem já incorporada e à irredutibilidade nominal dos vencimentos. 7. A elevação do percentual de 55% para 70% não configura simples correção de valor já incorporado, pois depende de novo fato gerador, consistente na conclusão de curso diverso daquele que originou a gratificação anteriormente reconhecida. 8. A Administração Pública não pode conceder vantagem remuneratória sem previsão legal vigente, sob pena de violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia afasta o direito à majoração da Gratificação de Habilitação quando a conclusão do curso ocorre após a extinção da gratificação, por inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008885-39.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSELITO RIBEIRO MAGALHÃES e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008885-39.2020.8.05.0004,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 06/08/2026 ) Com efeito, os percentuais da GHPM aplicáveis ao cálculo dos atrasados e à reimplantação devem observar rigorosamente o patamar funcional que cada servidor ostentava e efetivamente percebia em agosto de 1997, qual seja, 55% sobre o soldo, reputando-se correto o parâmetro adotado pelo ente público em sua impugnação. 2.4. DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXEQUENTES E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Reconhecidas as balizas inafastáveis da coisa julgada, cumpre destacar que os próprios exequentes, por meio da petição acostada no ID 420850566 e ratificada no ID 545844627, manifestaram anuência aos cálculos apresentados pelo Estado da Bahia (ID 125292228), postulando expressamente a sua homologação em homenagem à celeridade processual e aos parâmetros do título executivo. Conforme a memória analítica elaborada pelo ente público (ID 125292228 e anexos), apurou-se a quantia líquida devida aos credores atualizada até setembro de 2016, no montante global de R$ 866.300,55 (oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos reais e cinquenta e cinco centavos), afora a verba honorária sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento no patamar de 20% sobre a condenação, totalizando R$ 173.260,11 (cento e setenta e três mil, duzentos e sessenta reais e onze centavos), somando a execução o importe de R$ 1.039.560,66 (um milhão, trinta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos). O quantum incontroverso individualiza-se, para cada um dos autores vivos que anuíram (André de Jesus, Giovani de Santana Moitinho, Bartolomeu da Silva, Amilton Evangelista Sousa, Daniel Gonçalves dos Santos, Fernando Ferreira Alves e Walfredo Andrade Luz), bem como em relação a Gerson Paulo Souza Vasconcelos, nos moldes do demonstrativo da PGE-BA, cabendo as deduções tributárias e previdenciárias obrigatórias (FUNPREV) no momento da expedição do ofício requisitório, consoante prescreve o artigo 534, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante ao autor Gerson Paulo Souza Vasconcelos, o título executivo assegurou-lhe expressamente a reincorporação da GHPM e a percepção dos atrasados de forma indivisível e isonômica com os demais componentes do polo ativo (ID 125291526 e ID 125291950), restando preclusa a rediscussão pelo executado acerca do preenchimento dos requisitos funcionais pretéritos em sede de impugnação, razão pela qual deve ser homologado em seu prol o valor apurado na planilha da PGE correlata à sua graduação e assegurado o cumprimento da obrigação de fazer. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado da Bahia para extirpar o excesso de execução e fixar a condenação nos valores por ele apontados, cabe a fixação de honorários sucumbenciais em prol dos Procuradores do Estado da Bahia, incidentes exclusivamente sobre a parcela excedente decotada do pleito originário, ex vi do artigo 85, § 1º, do CPC. Contudo, considerando que a parte exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida desde as folhas 33 dos autos originários (ID 125291526, fl. 1), a exigibilidade de tais honorários resta sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Por outro lado, em relação à pretensão resistida que resultou na homologação dos valores corretos em benefício dos credores, os honorários devidos ao patrono dos autores já foram fixados em 20% na fase cognitiva e integram o montante da conta de liquidação (R$ 173.260,11) em estrito cumprimento à coisa julgada (ID 125291526), descabendo nova imposição de honorários de sucumbência executiva autônoma diante da modulação aplicável aos feitos executivos contra a Fazenda Pública (Tema 1.190 do STJ e Súmula 519 do STJ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução e extirpar os reajustes da GAP da Lei nº 7.622/2000, bem como fixar a GHPM no percentual de 55% sobre o soldo básico, em estrita observância à coisa julgada material; b) Em consequência e ante a anuência dos exequentes (ID 420850566 e ID 545844627), HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo ESTADO DA BAHIA (ID 125292228), fixando o montante total da condenação atualizado até setembro de 2016 em R$ 1.039.560,66 (um milhão, trinta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 866.300,55 (oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos reais e cinquenta e cinco centavos) correspondentes ao crédito principal acumulado dos exequentes e R$ 173.260,11 (cento e setenta e três mil, duzentos e sessenta reais e onze centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; c) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO em relação aos exequentes falecidos Luiz Cláudio Nery da Luz e Everaldo Pereira Santos, com base no artigo 313, inciso I e § 2º, inciso II, do CPC, intimando-se a inventariante e eventuais herdeiros para que regularizem formalmente o procedimento de habilitação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sobrestando quanto a eles a expedição do requisitório de pagamento; d) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO (PRECATÓRIO) em favor dos exequentes capazes e regulares no feito: Gerson Paulo Souza Vasconcelos, André de Jesus, Walfredo Andrade Luz, Giovane de Santana Moitinho, Bartolomeu da Silva, Amilton Evangelista Sousa, Daniel Gonçalves dos Santos e Fernando Ferreira Alves, bem como do respectivo precatório de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos, observando-se as retenções legais compulsórias em favor do FUNPREV e as cautelas do artigo 100 da Constituição Federal; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na efetiva reimplantação em folha de pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) no percentual de 55% sobre o soldo aos policiais militares ativos ou inativos que componham a lide e ainda não a tenham implantada, sob pena de imposição de medidas coercitivas pertinentes; f) CONDENO OS EXEQUENTES ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença decotada (excesso de execução apurado entre o pleito originário e o valor homologado), nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC); g) DEFIRO A HABILITAÇÃO do patrono Dr. Wilden Nascimento Macedo (OAB/BA 23.370) nos autos (ID 545844627), determinando à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento do seu nome no sistema eletrônico para recebimento das futuras intimações. Sem custas recursais ou da fase de cumprimento da Fazenda Pública, ante a isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 30 de setembro de 2026.